Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, reconhecendo a inexistência de vínculo associativo com a “CBPA" , mas indeferindo a indenização moral. 2.A parte autora alegou ter identificado descontos mensais indevidos, sob a rubrica “CONTRIB. CBPA", em seu benefício previdenciário, sem ter autorizado ou firmado contrato que justificasse a cobrança. II. Questão em discussão 3.A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de contribuição associativa, sem comprovação de adesão, enseja o dever de indenizar por danos morais, além da restituição dos valores descontados. III. Razões de decidir 4.A confederação apelada não comprovou a existência de contrato ou autorização da parte autora para os descontos realizados, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 5.A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. 6.Demonstrada a indevida retenção de valores do benefício previdenciário da consumidora, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral. 7.Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso parcialmente provido, para reformar em parte a sentença e condenar a confederação demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da decisão de primeiro grau. Tese de julgamento: “1. Descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de autorização ou vínculo associativo, configuram falha na prestação do serviço e ensejam dano moral in re ipsa.” “2.O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, segundo os parâmetros fixados pela jurisprudência do Tribunal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC/2015, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 676.608/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16.04.2015; TJMA, AC nº 0001198-24.2017.8.10.0131, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, 4ª Câmara Cível, j. 26.03.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA ANTÔNIA DA SILVA SOUSA, em 30/07/2025, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 21/07/2025 (Id.51141651), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, Dr. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em 06/02/2025, em desfavor de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, assim decidiu: “...Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes relativamente aos descontos realizados sob a rubrica "CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728" apontada na petição inicial. b) Deferir tutela de urgência para que a parte requerida cancele os descontos questionados, no prazo de 05 dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa única no valor de R$ 1.500,00, devendo comprovar nos autos o cumprimento desta determinação judicial. c) Condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores comprovadamente descontados de forma indevida dos proventos da parte autora a partir de agosto de 2023, conforme apurado nos autos, bem como daqueles posteriormente descontados após o ajuizamento da presente demanda, enquanto perdurar o descumprimento da medida liminar deferida. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados, igualmente, de cada evento danoso, conforme for apurado em liquidação por simples cálculo. b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, o que será aferido em sede de cumprimento de sentença por simples cálculos." Em suas razões recursais contidas no Id. 30/07/2025, aduz em síntese, a parte apelante, que “...resta evidente a conduta abusiva e desrespeitosa do Recorrido, que compromete a autonomia do consumidor, transformando-a em verdadeira refém, ao impor-lhe descontos indevidos e, consequentemente, violando o princípio fundamental de nosso ordenamento jurídico: a dignidade da pessoa humana. É clara, portanto, a existência de nexo causal entre o ato ilícito e o dano moral sofrido, sendo que, por se tratar de uma relação de consumo, a responsabilidade do Recorrido é objetiva, não havendo necessidade de comprovação de dolo ou culpa para a configuração do dever de indenizar." Aduz mais, que "...Diante disso, é indubitável a ocorrência de dano moral experimentado pela Recorrente, parte vulnerável na relação de consumo, que se sentiu constrangida e humilhada ao ser forçada a aceitar descontos indevidos em seu benefício, referentes a um serviço que desconhecia, o que a impediu de utilizar seus rendimentos em sua integralidade." Alega também, que "...A conduta do recorrido, ao efetuar descontos indevidos sem autorização, configura violação flagrante dos direitos do consumidor, ensejando a aplicação de um quantum indenizatório que não apenas restabeleça o status quo ante, mas que também represente uma resposta jurídica firme e exemplar, visando coibir a repetição de atos semelhantes, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Com esses argumentos, requer "...e considerando toda fundamentação exposta, vem respeitosamente perante Vossas Excelências para que se dignem em RECEBER o presente recurso, SEJA CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DOS DANOS MORAIS, bem como fixar a indenização correspondente, aplicando o caráter pedagógico e punitivo capaz de desestimular novas condutas semelhantes; b) Que seja condenado o recorrido nas custas processuais e honorários advocatícios; c) REQUER ainda, seja remetido com maior brevidade possível à Turma Recursal para julgamento." A parte apelada, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante no Id.51141659. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.51585175). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora verificou, em seu histórico de crédito do INSS, descontos intitulados “CONTRIB. CBPA", no importe total de R$ 626,55 (seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos), que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se deve ou não a parte apelada ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. O Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine a
Recurso parcialmente provido, para reformar em parte a sentença e condenar a confederação demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da decisão de primeiro grau.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.