Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
podendo, destarte, ser revogada pela Lei nº 9.430/96. 2. O recurso não merece prosperar. Preliminarmente, é de assinalar-se que esta Corte, ao decidir o mérito da controvérsia, restringiu-se à interpretação e à aplicação da legislação infraconstitucional referente à isenção da COFINS, o que inviabiliza a via do recurso extraordinário. Confira-se, a propósito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentada no AgRg/Ag 300.982-RS, DJ 27.2.2004. Ademais, a alegação de que o desprovimento de recurso especial, pelo Superior Tribunal de Justiça, ofende aos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição, não procede, porquanto o STF passaria, em última análise, a julgar o recurso especial, fazendo ruir o sistema constitucional das vias recursais extraordinárias, e porque a verificação da ocorrência dos pressupostos do recurso especial compete a esta Corte, já que situada no campo infraconstitucional. Nesse sentido o precedente do Supremo Tribunal Federal, AgRg/Ag 139.810-MG (DJ 1º.10.1993), da relatoria do Ministro Carlos Velloso. Por fim, quanto ao art. 97 da Constituição, assinalo que a questão de fundo, decidida no acórdão recorrido, não exigiu a declaração de inconstitucionalidade de lei federal, restringindo-se a controvérsia à interpretação de legislação infraconstitucional. Incabível, destarte, a irresignação. 4. À vista do exposto, não admito o recurso. P.I. Brasília, 29 de abril de 2004. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Vice-Presidente
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de RE em matéria tributária, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa