Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CELEBRAÇÃO EM FORMATO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA VALIDAR A CONTRATAÇÃO. SIMPLES BIOMETRIA FACIAL INSUFICIENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pleitos autorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado e dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora / apelada, e, caso caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, avaliar se é cabível a indenização por danos morais e a restituição do indébito, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A respeito da validade dos contratos, a legislação civil exige a perfectibilização dos seguintes pressupostos: i) capacidade civil das partes; ii) licitude do objeto; iii) consentimento; iv) e forma prescrita ou não defesa em lei. 4. Assim, nos contratos formalizados por meio eletrônico, o ajuste negocial ¿ ou o simples consentimento do contratante ¿ dá-se por intermédio de mecanismos de segurança que buscam validar a aquiescência de ambas as partes com relação aos termos do contrato, o que pode ser materializado pela assinatura eletrônica, com a combinação de códigos que permitem extrair a convenção ou aceite entre o emissor e o receptor, baseado na confirmação de senhas ou na execução de ações específicas instrumentalizadas por mecanismos virtuais como e-mail ou número de telefone. 5. Apesar de ser viável a formalização dos negócios jurídicos mediante assinatura eletrônica, o contrato de adesão ao cartão de crédito sob análise não traz requisitos essenciais para validar a contratação realizada no ambiente virtual. Conforme assinalado pelo il. Juízo de primeiro grau, embora a instituição financeira tenha apresentado o instrumento contratual supostamente confirmado pelo envio de um SMS com biometria facial, não há outras informações ou sinais identificadores capazes de individualizar e conferir segurança / credibilidade à anuência do consumidor em relação aos termos do contrato, a exemplo do dossiê de contratação eletrônica com dados informativos sobre a geolocalização ou o dispositivo utilizado para formalização do negócio. 6. Logo, com amparo na teoria do risco e na responsabilidade objetiva que pesa em desfavor da instituição financeira, e ao vislumbrar que ela não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da contratação, considero impositivo manter a declaração de nulidade do contrato e a determinação de restituição dos valores indevidamente descontados. 7. Com relação à repetição do indébito, o eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), firmou entendimento no sentido de que os descontos indevidos, independentemente de comprovada má-fé do agente ofensor, devem ser restituídos em dobro, modulando os efeitos do precedente paradigma para incidir apenas sobre as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão que fixou a tese, ou seja, 30 de março de 2021. Desse modo, ao vislumbrar que os descontos iniciaram em setembro de 2021, deve ser mantida a restituição dobrada dos descontos indevidos, ficando autorizada, no entanto, a compensação dos créditos devidamente disponibilizados em favor do consumidor, dada a comprovação de uso do cartão de crédito consignado, que deve ser aferido na fase de cumprimento de sentença, em observância à vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884, caput, do Código Civil). 8. No que se refere aos danos morais, é consabido que sua caracterização e o consequente arbitramento são determinados pela gravidade do fato lesivo e a repercussão deste na subjetividade do ofendido, sabendo-se que sua avaliação pecuniária ainda é objeto de discussões doutrinárias, visto que inexiste dispositivo legal que estabeleça critérios objetivos, em razão da própria natureza dos danos extrapatrimoniais. 9. Na espécie, com o advento de descontos mensais de R$ 68,98 (sessenta e oito reais e noventa e oito centavos) durante os anos de 2021 e 2022, com posterior majoração para R$ 75,98 (setenta e cinco reais e noventa e oito centavos) no curso do ano de 2023, o consumidor viu-se privado de uma quantia mensal que, de fato, representou um desfalque financeiro capaz de ensejar abalo à sua subsistência, e, por consequência, um impacto sobre os direitos da personalidade, apto a configurar um dano indenizável, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação fixada na origem. Entretanto, percebe-se que o valor arbitrado na sentença destoa dos parâmetros aplicados por este órgão fracionário, impondo-se, neste caso, minorar o quantum indenizatório ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), atento à necessidade de manter íntegra, estável e coerente a jurisprudência desta e. Corte de Justiça (artigo 926, caput, do CPC). IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de reformar a sentença apenas para reduzir o valor da indenização e autorizar a compensação com o crédito efetivamente disponibilizado ao consumidor, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de reformar a sentença apenas para reduzir o valor da indenização e autorizar a compensação com o crédito efetivamente disponibilizado ao consumidor, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocinio
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.