Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO. VALOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por instituição seguradora contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo o valor de R$ 3.550,00 (três mil, quinhentos e cinquenta reais) fixado a título de honorários periciais pelo juízo de primeiro grau, em Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária. A parte Agravante alega que o montante é excessivo e desproporcional à complexidade da perícia a ser realizada. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a decisão monocrática, ao manter o valor dos honorários periciais, agiu com acerto, ou se, ao contrário, o montante arbitrado viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, justificando a reforma do julgado para reduzir a verba honorária. III. Razões de decidir. 3. A interposição de Agravo Interno que se limita a reproduzir os argumentos já examinados e fundamentadamente rejeitados na decisão monocrática, sem apresentar fatos novos ou fundamentos jurídicos capazes de infirmar as conclusões do julgador, conduz à manutenção da decisão recorrida. 4. O arbitramento dos honorários periciais é ato discricionário do magistrado, que deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a complexidade da matéria, o zelo do profissional, o tempo e o lugar da prestação do serviço, bem como as peculiaridades regionais, conforme o art. 2º da Resolução CNJ nº 232/2016. 5. Considera-se razoável e proporcional o valor dos honorários periciais quando fixado com base em proposta detalhada, que utiliza como parâmetro a tabela de honorários de entidade técnica de reconhecida competência (IBAPE/MA) e leva em conta a quantidade de quesitos formulados pelas partes, não se caracterizando como de baixa complexidade a análise técnica de vícios construtivos em imóvel residencial. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. Tese de julgamento: "1. A interposição de Agravo Interno que se limita a reiterar os argumentos já analisados e rejeitados na decisão monocrática, sem apresentar novos fundamentos capazes de infirmá-la, impõe a manutenção do julgado. 2. A fixação de honorários periciais, realizada com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da matéria, o zelo do profissional e os parâmetros de entidades técnicas regionais, não deve ser alterada quando não demonstrada sua manifesta exorbitância."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 95, 465 e 1.021; Resolução CNJ nº 232/2016.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno interposto
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.