Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, diante do não atendimento, pela parte autora, à determinação judicial de emenda para comprovação mínima da alegada cobrança indevida e da suposta negativação do nome em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a ausência de emenda da petição inicial, nos termos determinados pelo juízo de origem, autoriza o indeferimento da exordial; e (ii) se é necessária a intimação pessoal da parte autora para a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 321 do CPC impõe ao autor o dever de emendar a petição inicial quando constatados vícios que dificultem o julgamento de mérito, sob pena de indeferimento. 3.2. A parte autora foi regularmente intimada para juntar documentação mínima que comprovasse a existência da dívida ou da negativação alegada, o que não foi atendido. 3.3. A simples alegação de inexistência de registro no SERASA, desacompanhada de qualquer prova de cobrança indevida ou negativação, não supre a determinação judicial. 3.4. A inércia do autor em cumprir a ordem de emenda da inicial impede o desenvolvimento válido e regular do processo. 3.5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o não atendimento à intimação para emenda da inicial enseja o indeferimento da exordial e a extinção do feito, sem necessidade de intimação pessoal da parte. 3.6. Incidência da Súmula nº 47 deste Tribunal de Justiça. IV. TESE 4. Tese de julgamento: “1. O não atendimento à determinação judicial de emenda da petição inicial, relativa a elemento essencial ao conhecimento do feito, autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora para tal finalidade.” V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 5. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, p.u., 330, IV, 485, I e IV, 932, IV, “b”. 6. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 47; TJGO, AC nº 5492928-86.2017.8.09.0100, Rel. Des. Orloff Neves Rocha, 1ª Câmara Cível, j. 21.10.2020; TJGO, AC nº 208962-47.2015.8.09.0011, Rel. JD. Sérgio Mendonça de Araújo, 1ª Câmara Cível, j. 19.03.2018. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.” Em suas razões recursais, reiterou a tese lançada em sede apelatória, a aduzir, em suma, que teria atendido a determinação de emenda da petição inicial, a ressaltar que “Exigir do consumidor a juntada de documento que comprove a existência de dívida que ele afirma não existir inverte indevidamente o ônus probatório”. Defendeu, assim, que “A ausência de documento comprobatório da dívida ou da negativação, sobretudo quando o próprio autor informa que não localizou qualquer registro ativo, não inviabiliza o desenvolvimento válido do processo, podendo tais elementos ser perfeitamente esclarecidos no curso da instrução, inclusive mediante exibição de documentos pela parte ré.”. Reiterou que “a determinação judicial exigiu a juntada de documento que não se encontra na esfera de disponibilidade do agravante, circunstância que afasta a incidência automática do verbete sumular. Não se trata de simples inércia, mas de impossibilidade material de cumprimento, o que recomenda interpretação mais consentânea com a função social do processo.” Pugnou, ao final, pela reconsideração do decisum, ou, a apreciação pela Turma Julgadora, a fim de que seja conhecido e provido o agravo interno interposto nos termos declinados em suas razões. Sem preparo, por ser o agravante beneficiário da justiça gratuita. Intimado, o agravado deixou transcorrer, em branco, o prazo para as contrarrazões. Em suma, é o relatório, que encaminho à secretaria para marcação de pauta. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 103
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.”
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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