Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA PELA ASSEPMMA. NECESSÁRIA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO. NÃO VERIFICADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Não restam dúvidas que o sindicato, autor da ação coletiva, na qual foi proferida sentença que se busca execução, é uma associação civil, que atuou como substituta processual dos filiados, na forma do art. 5º, XXI e art. 8º, III, ambos da Constituição da República e nessa medida, conforme entendimento esposado no Recurso Extraordinário com repercussão geral demonstrada nº 612043/PR, necessária se faz a comprovação da condição de filiado ao ASSEPMMA, o que não houve por parte dos Apelantes, não possuindo, portanto, legitimidade ativa. II. Apelação Cível conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença prolatada nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, movida em desfavor do Estado do Maranhão, julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Cuida-se de uma Ação de Cumprimento de Sentença proposta pelo apelante em face do Estado do Maranhão, cobrando crédito formado a partir do trânsito em julgado da Ação Coletiva 25326-86.2012, ajuizada pela ASSEPMMA, no qual objetivava o reajuste da remuneração percebida pelos substituídos diante da necessidade de recomposição da perda de 11,98% decorrente da conversão dos seus vencimentos para URV. Na sentença o magistrado extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da parte autora não ter demonstrado sua condição de associado na data da propositura da Ação Coletiva n.º 25326-86.2012, cuja sentença pretendiam executar. Inconformado com a sentença, a parte apelante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, a inaplicabilidade dos precedentes exarados nos recursos extraordinários n.º 573.232 e 612.043, assim como da impossibilidade de atribuição de efeitos rescisórios às decisões plenárias do STF. Pleiteou, assim, o cumprimento da obrigação de fazer exequenda, no sentido de reajustar a remuneração do ora Recorrente, aplicando-se o percentual de 11,98%, alegando que detinha à época do ajuizamento da ação, a condição de sócio da ASSEPMMA. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Maranhão, na qual pugna pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo ao enfrentamento do recurso. No caso em tela vejo que não assiste razão a apelante. Isso porque a decisão obedeceu ao entendimento adotado por esta Corte e está de acordo com o Recurso Extraordinário nº 612043/PR, com reconhecimento de repercussão geral o Supremo Tribunal Federal, onde discutiu-se a extensão dos efeitos de sentença prolatada em ação coletiva submetida ao rito ordinário, ajuizada por entidade associativa de caráter civil, tendo sido fixada a seguinte tese: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento. Não restam dúvidas que o sindicato, autor da ação coletiva, na qual foi proferida sentença que se busca execução, é uma associação civil, que atuou como substituta processual dos filiados, na forma do art. 5º, XXI e art. 8º, III, ambos da Constituição da República e nessa medida, conforme entendimento esposado no Recurso Extraordinário com repercussão geral demonstrada acima mencionado, necessária se faz a comprovação da condição de filiado ao ASSEPMMA. Sobre o tema, cita-se ementa de julgado de relatoria do Des. Kleber Carvalho em caso análogo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA SE BENEFICIAR DOS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. ACÓRDÃO PARADIGMA: RE 612.043/PR, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, DJE 6.10.2017, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 499). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O que tem de se examinar nessa discussão é matéria atinente à necessidade de o Servidor Público ser filiado à época da propositura da Ação de Conhecimento pela Associação representante, para que possa se beneficiar da coisa julgada coletiva obtida nessa ação. 2. Deve-se ressaltar que é inegável o reconhecimento da extensão do direito perseguido a todos os Escrivães Eleitorais nos autos do processo de conhecimento, cuja decisão transitou em julgado, não sendo admissível o reexame da questão em sede de execução de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 3. Todavia, o Pretório Excelso, ao se pronunciar sobre o Tema 499, sob a sistemática da Repercussão Geral, no RE 612.043/PR, consignou a tese de que beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por Associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial. 4. Observa-se que a parte ora recorrente não consta na lista juntada aos autos da relação dos associados da ASSOCIAÇÃO DOS ANALISTAS JURÍDICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA; logo, deve-se reconhecer a sua ilegitimidade ativa para propor Ação Executiva Individual na espécie, uma vez que não se beneficia do efeitos do título executivo judicial. 5. Nos termos do que preceitua o art. 1.041, § 1o. do Código Fux, é de rigor a aplicação do referido julgado aos casos análogos, como o feito sub judice. 6. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 483539 SC 2014/0050293-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA SE BENEFICIAR DOS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. ACÓRDÃO PARADIGMA: RE 612.043/PR, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, DJE 6.10.2017, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 499). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O que tem de se examinar nessa discussão é matéria atinente à necessidade de o Servidor Público ser filiado à época da propositura da Ação de Conhecimento pela Associação representante, para que possa se beneficiar da coisa julgada coletiva obtida nessa ação. 2. Deve-se ressaltar que é inegável o reconhecimento da extensão do direito perseguido a todos os Escrivães Eleitorais nos autos do processo de conhecimento, cuja decisão transitou em julgado, não sendo admissível o reexame da questão em sede de Execução de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 3. Todavia, o Pretório Excelso, ao se pronunciar sobre o Tema 499, sob a sistemática da Repercussão Geral, no RE 612.043/PR, consignou a tese de que beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial. 4. Constata-se dos
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO
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