Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual do período de 20 a 27 de março de 2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0829012-36.2024.8.10.0000 – IMPERATRIZ AGRAVANTE: HELIO LIMA ALENCAR Advogado: Dr. Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) e outro Agravada: Município de Imperatriz Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO PELA FALTA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu o processo originário até a juntada de procuração com firma reconhecida do advogado, sob pena de extinção do feito. A agravante alega excesso de formalismo na exigência do juiz, alegando que a procuração com poderes gerais para o foro nos autos é válida e eficaz. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processo até a apresentação de procuração com firma reconhecida excede o poder geral de cautela do magistrado, à luz do art. 105 do CPC e do direito ao amplo acesso à justiça. III. Razões de Decidir 3. Não há previsão legal no CPC para a exigência de firma reconhecida em procuração ad judicia. 4. O Tribunal de Justiça e o STJ entendem que a exigência de firma reconhecida para o instrumento de mandato é excesso de formalismo que não encontra respaldo legal. 5. A exigência compromete o direito do jurisdicionado ao devido processo legal e ao princípio da primazia do julgamento de mérito. IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada, afastando a exigência de procuração com firma reconhecida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105 e 139, inc. IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJ-GO, Agravo de Instrumento nº 5639604-03.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 27 de março de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada, afastando a exigência de procuração com firma reconhecida.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.