Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO EM TERMINAL ELETRÔNICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, firmado por pessoa não alfabetizada, com condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e à compensação de valores comprovadamente disponibilizados ao consumidor. O agravante sustenta a validade da contratação eletrônica realizada em terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão magnético, senha pessoal e biometria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado merece reforma, especialmente: (i) diante da alegada regularidade da contratação eletrônica; (ii) quanto à restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) quanto à configuração do dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno deve restringir-se à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, não se prestando à mera reprodução de argumentos já apreciados, sem apresentação de elemento novo apto a infirmar o decisum. 4. A condição de analfabetismo do consumidor é fato incontroverso, atraindo a incidência do art. 595 do Código Civil e da Súmula 37 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual contratos firmados com pessoa não alfabetizada exigem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, formalidade que se impõe inclusive nas contratações eletrônicas. A utilização exclusiva de senha e biometria não supre a exigência legal, por não assegurar a manifestação de vontade livre e esclarecida do consumidor hipossuficiente. 5. Demonstrados os descontos no benefício previdenciário do autor, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Configurada a nulidade do negócio jurídico por vício de forma, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a inexistência de engano justificável. 6. O desconto indevido em verba de natureza alimentar caracteriza dano moral in re ipsa, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenou à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, assegurada a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Código de Processo Civil, arts. 373, I e II, e 1.021, § 1º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Súmula 37. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801306-73.2024.8.18.0059 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.