Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo de instrumento, negando-lhe provimento quanto à gratuidade da justiça integral, mas concedendo, de ofício, a redução e o parcelamento das custas processuais. O agravante sustenta contradição na decisão, violação ao Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça e equívoco na análise de sua situação financeira, alegando superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há contradição na decisão monocrática que nega a gratuidade da justiça integral, mas concede a redução e o parcelamento das custas; (ii) a decisão monocrática violou o Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça ao analisar a condição financeira do agravante; (iii) a documentação apresentada pelo agravante comprova sua hipossuficiência financeira absoluta para a concessão da gratuidade da justiça integral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição na decisão que nega o benefício integral e, ao mesmo tempo, flexibiliza a forma de pagamento das custas mediante redução e parcelamento, por expressa previsão dos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC. 4. A decisão unipessoal não violou o Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, pois a análise não se baseou em critério isolado, mas considerou a totalidade dos elementos apresentados, como renda bruta, participação em lucros e extratos bancários. 5. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e foi afastada pelos elementos probatórios constantes dos autos, que indicam capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, ainda que de forma reduzida e parcelada. 6. A assunção voluntária de múltiplos empréstimos e a situação de superendividamento não pode ser utilizada como escudo para eximir-se das obrigações processuais, devendo a capacidade de pagamento ser analisada com base na renda auferida. 7. As provas produzidas pelo agravante não foram robustas o suficiente para demonstrar a impossibilidade absoluta de arcar com qualquer custo processual, justificando a manutenção da modulação do benefício. 8. Inexistindo nos autos argumentos supervenientes capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, é de rigor a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: “1. A concessão integral da gratuidade da justiça pressupõe a comprovação robusta da hipossuficiência financeira, sendo cabível a modulação do benefício mediante redução e parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, quando não evidenciada a incapacidade absoluta de custeio”. Dispositivo relevante citado: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 1.021, § 2º; Lei n.º 1.060/50. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Súmula 25; Agravo de Instrumento n.º 5095177-47.2025.8.09.0051.
Recurso conhecido e não provido.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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