Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de exclusão de registro no SCR/SISBACEN e de indenização por danos morais, alegando ausência de notificação prévia por parte da instituição financeira. O juízo de origem reconheceu a obrigatoriedade legal de envio de dados ao Banco Central e considerou que a autorização contratual supre a exigência de comunicação específica. II. Questão em discussão 2. Definir se a inserção de informações sobre operação de crédito no SCR/SISBACEN, sem notificação prévia autônoma, mas com autorização expressa no contrato, caracteriza ato ilícito e gera direito à exclusão do registro e à reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. O envio de informações ao Banco Central para alimentação do SCR/SISBACEN constitui obrigação legal das instituições financeiras, nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022. 4. A exigência de comunicação prévia é suprida quando há autorização expressa e inequívoca no contrato firmado entre as partes, como no caso concreto, em que o instrumento contratual prevê a inclusão de dados no SCR. 5. Não demonstrada ilicitude ou dano moral indenizável, ausentes os requisitos da responsabilidade civil, impõe-se a manutenção da improcedência. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A anotação no sistema SCR/SISBACEN, autorizada contratualmente, não demanda notificação prévia autônoma, constituindo exercício regular do direito da instituição financeira." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, art. 373, II; Resolução CMN nº 5.037/2022. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8029350-39.2024.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, pub. 21/01/2025.
ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO pelas razões expostas no voto condutor
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.