Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não foi comprovada, por prova idônea, a efetiva liberação do crédito. O embargante sustenta omissão quanto ao pedido de compensação dos valores que alega terem sido disponibilizados ao consumidor e requer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de compensação de valores supostamente disponibilizados ao consumidor e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir as premissas fáticas e jurídicas adotadas no julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia ao reconhecer que a instituição financeira não comprovou, mediante prova idônea, a efetiva transferência do numerário, circunstância que afasta a própria premissa necessária ao acolhimento do pedido de compensação. A ausência de manifestação específica sobre a compensação não configura omissão, pois a fundamentação adotada torna incompatível o acolhimento da pretensão, sendo inviável compensar valores cuja efetiva disponibilização não foi demonstrada. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, reavaliar provas ou modificar as premissas fáticas fixadas no acórdão. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do Código de Processo Civil, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, desde que eventual tribunal superior reconheça a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de prova idônea da efetiva liberação do numerário afasta a alegação de omissão quanto ao pedido de compensação de valores. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração das provas produzidas. A fundamentação que afasta a comprovação do fato constitutivo da pretensão torna desnecessária manifestação específica sobre pedido logicamente incompatível com as premissas do julgamento. O prequestionamento rege-se pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 81; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65.461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC 242.678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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