Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 332 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. A parte autora ajuizou a ação principal com a finalidade de anular negócio jurídico supostamente fraudulento, uma vez que a instituição financeira ora apelada vem realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado. II. A controvérsia recai sobre a validade da sentença, que julgou liminarmente improcedente a demanda por entender que a pretensão inicial contrariava teses firmadas no IRDR 53.983/2016. III. O caso concreto exige dilação probatória, com a devida observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, oportunizando à instituição financeira a apresentação da documentação que entender pertinente, eis que a análise isolada da petição inicial, e dos documentos que a acompanham, não se mostra suficiente para formar a convicção do julgador quanto à regularidade na contratação do empréstimo consignado em questão. IV. Apelo provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO MARQUES DE ALMEIDA inconformada com a sentença proferida pelo Juízo do 1º grau, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral, ajuizada em face do CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, que julgou liminarmente improcedente a pretensão inicial, com fundamento no art. 332, inciso I, do Código de Processo Civil. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado. O Juízo a quo julgou liminarmente improcedente a pretensão autoral por entender que confrontava tese firmada no IRDR n. 53.983/2016. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, pleiteando a nulidade da sentença, sob o argumento de impossibilidade de julgamento liminar de improcedência da demanda, em razão da necessidade de dilação probatória, sobretudo no que diz respeito à apresentação do contrato supostamente firmado, ônus de prova que competiria à instituição financeira, ora apelada, que sequer fora citada. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular o referido decisum, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Subsidiariamente, caso o entendimento não seja pela anulação, requer a reforma para indeferimento da inicial, sem resolução de mérito. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do presente apelo, com a manutenção integral da sentença recorrida. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da presente Apelação, para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. É relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese firmada em IRDR. Examinando os autos, vê-se que a controvérsia recai sobre a validade da sentença, que julgou liminarmente improcedente a demanda por entender que a pretensão inicial contrariava teses firmadas no IRDR 53.983/2016. Pois bem. A parte autora ajuizou a ação com a finalidade de anular negócio jurídico supostamente fraudulento, uma vez que a instituição financeira ora apelada vem realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado. Ocorre que, por se tratar de relação de consumo, compete à instituição financeira o ônus da prova da legalidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII do CDC, de modo que não há como analisar o mérito da causa, qual seja, a validade do negócio jurídico supostamente firmado pela parte apelante, sem a devida instrução processual. Na espécie, o apelado não chegou a apresentar a documentação pertinente ao caso, eis que sequer fora citado, em razão do prematuro encerramento do feito. Sobre a improcedência liminar do pedido, o art. 332 do Código de Processo Civil dispõe que nas causas, as quais dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Em não se tratando de causa que dispense a instrução, não há que se falar em improcedência liminar do pedido. Logo, inaplicável o comando legal retromencionado. Nesse contexto, entendo que o caso concreto exige dilação probatória, com a devida observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, oportunizando à instituição financeira a apresentação da documentação que entender pertinente, eis que a análise isolada da petição inicial, e dos documentos que a acompanham, não se mostra suficiente para formar a convicção do julgador quanto à regularidade na contratação do empréstimo consignado em questão. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.0000. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença que julgou liminarmente improcedente o pleito autoral nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela c/c Exibição de Documentos. 2. Compreendeu o Magistrado que o caso se inseria na abrangência do Incidente de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, ensejando a improcedência liminar da ação. 3. Contudo, diante do julgamento de improcedência liminar do pedido, a devida citação da parte contrária para figurar na demanda não ocorreu. Dessa forma, impossível determinar se o presente caso de fato se enquadra na temática discutida no IRDR. 4. Ademais, como pode-se facilmente aferir dos fatos e fundamentos da inicial a parte autora afirma não ter contratado o empréstimo em questão, sendo essencial para o deslinde da demanda o prosseguimento do feito com a devida instrução processual. 5. Portanto, com fulcro no art. 932, V do CPC, dou provimento ao presente apelo para determinar a anulação da sentença e o seu envio para a origem para que ocorra o seu regular processamento. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.