Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. REQUISITO DA URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADO. INUTILIDADE DO JULGAMENTO POSTERIOR NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento. O recurso original impugnava decisão interlocutória que fixou honorários periciais em R$ 45.539,56 (quarenta e cinco mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos), atribuindo à empresa agravante o ônus de adiantar o pagamento. A recorrente defendia o cabimento imediato do recurso com base na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a definir se a decisão interlocutória que arbitra honorários periciais é imediatamente recorrível por meio de Agravo de Instrumento, especificamente se o valor estabelecido, por si só, caracteriza a "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", conforme tese fixada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, ou se a matéria deve ser suscitada em preliminar de apelação. III. Razões de decidir A decisão que arbitra honorários periciais não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Para a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), é indispensável a demonstração de urgência qualificada, caracterizada pela inutilidade de uma análise futura da questão em sede de apelação. O mero dispêndio financeiro, por si só, não configura a urgência que autoriza a mitigação do rol legal, especialmente quando se trata de questão puramente patrimonial e reversível. Eventual prejuízo poderá ser ressarcido ao final da demanda, caso a parte se sagre vencedora, o que afasta a alegação de inutilidade do julgamento em momento posterior. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988/STJ). 2. A decisão interlocutória que versa sobre honorários periciais não é imediatamente recorrível por agravo de instrumento, pois a questão, por ser de natureza puramente patrimonial e passível de ressarcimento futuro, não ostenta a urgência excepcional que autoriza a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC." Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; REsp n. 2.182.040/SP; TJ-BA, AGV: 80354253920208050000; TJ-BA, Agravo: 80364383920218050000.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.