Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de procedência de ação de usucapião extraordinária. A embargante sustenta omissão quanto ao exame da alegação de que o ajuizamento de ação reivindicatória conexa teria interrompido o prazo da prescrição aquisitiva, bem como quanto à suposta insuficiência da prova dos requisitos previstos no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Requer, ainda, o prequestionamento dos arts. 1.228, 1.238 e 202, II, do Código Civil e do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegação de que a ação reivindicatória conexa interromperia o prazo da usucapião; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da suficiência da prova dos requisitos da usucapião extraordinária prevista no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta a alegação relativa à ação reivindicatória ao afirmar que a prescrição aquisitiva já estava consumada antes do ajuizamento da ação petitória, razão pela qual a oposição posterior não interfere na aquisição originária da propriedade. Não há omissão quando o órgão julgador aprecia a matéria e adota fundamento incompatível com a tese sustentada pela parte, ainda que a conclusão lhe seja desfavorável. A decisão mantém a premissa fixada na sentença de que a posse foi exercida com animus domini, de forma mansa, pacífica e contínua, com utilização do imóvel para moradia e cultivo, reconhecendo implementado o prazo previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. A manutenção do reconhecimento da usucapião implica rejeição da alegação de insuficiência probatória, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, documentos e elementos probatórios invocados pela recorrente. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da valoração das provas, à rediscussão do mérito ou à substituição da fundamentação jurídica adotada pelo colegiado. O prequestionamento não exige manifestação expressa e nominal sobre todos os dispositivos legais indicados quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia. Embargos de declaração rejeitados. Não há omissão quando o acórdão aprecia a tese recursal e a afasta mediante fundamento incompatível com a conclusão pretendida pela parte. A ação reivindicatória ajuizada após a consumação da prescrição aquisitiva não impede o reconhecimento da usucapião. A manutenção da conclusão quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião afasta a alegação de omissão sobre a suficiência da prova, ainda que não haja exame individualizado de todos os argumentos probatórios. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão nem para obter nova valoração das provas. O prequestionamento dispensa manifestação expressa sobre cada dispositivo legal quando a fundamentação adotada resolve integralmente a controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 240, § 1º; CC, arts. 1.228, 1.238, parágrafo único, e 202, II. Jurisprudência relevante citada: Precedente do Superior Tribunal de Justiça mencionado pela parte recorrente, sem identificação nos autos.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.