Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. PROVA ILÍCITA. ACESSO A APARELHO CELULAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIAS DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. PRECEDENTES PROLATADOS EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio jurisprudencial, o recorrente deve colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico e demonstrar, de forma clara e objetiva, suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a comprovar a devida similitude fática entre os julgados confrontados (AgRg no Rel. Ministra REsp n. 1.971.992/SC, Laurita Vaz, 6ª T., DJe . 29/3/2023) 3. No caso concreto, a interposição foi fundada na alínea "c" do inciso III do da CF. Todavia não foi juntada cópia dos acórdãos art. 105 paradigmas, tampouco realizado o cotejo analítico entre eles e o acórdão impugnado. 4. Não comprovado o dissídio jurisprudencial, com o cotejo analítico entre os arestos paradigma e recorrido, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea c do inciso III do da (AgRg no Rel. art. 105 CF/88 AREsp n. 1.058.337/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe . 2/4/2018) 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, uma vez que as ações constitucionais não guardam o mesmo e a mesma extensão material almejados no recurso objeto/natureza especial (AgRg no Rel. Ministro Sebastião Reis EREsp n. 998.249/RS, Júnior, 3ª S., DJe . 21/9/2012) 6. Agravo regimental não provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.