Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. FRAUDE COM FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO DE SEGURO. VÍTIMA IDOSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração, opostos contra acórdão proveniente de agravo interno em apelação cível, que manteve decisão de retratação majorando indenização por danos morais de R$ 4.000,00 para R$ 8.000,00. O caso envolve fraude perpetrada contra vítima idosa, cujo nome foi indevidamente vinculado a contrato de seguro de acidentes pessoais mediante apresentação de documentação com assinatura falsificada, resultando em descontos indevidos realizados em benefício previdenciário durante período prolongado. Sentença originária reconheceu os pedidos, condenando a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados com acréscimos legais e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a decisão embargada apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, considerando especificamente: (i) alegada omissão quanto à análise da ausência de má-fé para aplicação da devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) apontado desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade relativamente ao quantum da indenização por danos morais; (iii) sustentada inadequação quanto à fundamentação da aplicação da devolução em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão embargado não se omitiu quanto à aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois ao determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, reconheceu implicitamente a presença dos requisitos legais para tanto, não sendo obrigatória a reprodução de cada termo específico da norma para que sua aplicação reste válida e fundamentada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacifica compreende que não há omissão quando o magistrado decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que não rebata individualmente cada argumento apresentado pela parte. 3. A decisão embargada analisou detidamente as circunstâncias específicas do caso concreto e fundamentou adequadamente a majoração do quantum indenizatório, evidenciando a convergência de fatores gravosos que justificam a superação do parâmetro mínimo estabelecido pela Súmula 32 do Tribunal de Justiça de Goiás. 4. A proteção constitucional especial devida à vítima idosa, a gravidade da fraude com falsificação de assinatura, a recusa da seguradora em custear perícia grafotécnica evidenciando má-fé processual, o impacto dos descontos sobre benefício alimentar, a necessidade de litígio reiterado para obtenção de tutela jurisdicional adequada, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a necessidade de função punitivo-pedagógica da indenização convergem para a proporcionalidade e razoabilidade da condenação. 5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do juízo de valoração já realizado em decisão completa e fundamentada. 6. Para fins de prequestionamento, o Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que é imprescindível a demonstração da existência de um dos vícios taxativamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Não é possível utilizar embargos de declaração como mecanismo para forçar o prequestionamento de teses quando o acórdão já se encontra completo e fundamentado. 8. A oposição de embargos com propósito de rediscutir o mérito e retardar o trânsito em julgado configura abuso do direito de recorrer. IV. TESE(S) 1. Embargos de declaração não constituem via apropriada para corrigir fundamentos jurídicos da decisão ou para rediscutir sua fundamentação. 2. A aplicação implícita de dispositivo de lei por decisão fundamentada não configura omissão sanável por embargos de declaração. 3. A condenação em danos morais que atende aos parâmetros constitucionais de proporcionalidade e razoabilidade não se apresenta viciada por alegação de desproporcionalidade. 4. O prequestionamento para acesso a recursos excepcionais exige a demonstração de vício taxativamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração opostos manifestamente com propósito protelatório constituem abuso do direito de recorrer. V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 1.022, I, II e III; CDC, art. 42, parágrafo único; Súmula 32 do TJGO; Súmula 479 do STJ; Recomendação 154 do CNJ (13.08.2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 723.476/MG, relator min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.4.2021.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.