Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DESERÇÃO DE RECURSO APELATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso de apelação em razão de deserção, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira necessária à concessão do benefício da gratuidade da justiça. II. TEMA EM DEBATE 2.1. se o acórdão apresenta contradição ao exigir o recolhimento do preparo recursal mesmo diante da alegação de impossibilidade financeira para o pagamento das custas; e 2.2. se houve omissão na análise da situação econômica da recorrente e na aplicação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3.2. Não há contradição interna no acórdão embargado, pois a decisão fundamentou a deserção na ausência de comprovação da hipossuficiência financeira após intimação para apresentação de documentos. 3.3. A concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração da insuficiência de recursos quando houver determinação judicial para comprovação, conforme orientação consolidada na jurisprudência e na Súmula 25 do Tribunal. 3.4. Inexiste omissão, uma vez que o acórdão examinou a questão central relativa à ausência de elementos probatórios capazes de demonstrar a incapacidade financeira da recorrente. 3.5. A pretensão de reavaliar provas ou conferir prevalência à declaração unilateral de hipossuficiência ultrapassa os limites dos embargos de declaração e configura tentativa de rediscussão do mérito da decisão. 3.6. A discordância com a conclusão adotada pelo órgão julgador não caracteriza qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A falta de comprovação da hipossuficiência financeira após determinação judicial impede a concessão da gratuidade da justiça e autoriza o reconhecimento da deserção recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º; 1.022; 1.021, § 1º; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5314499-72.2023.8.09.0105, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, DJ 07.08.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5260075-75.2023.8.09.0139, Rel. Dr. Paulo Cesar Alves das Neves, 6ª Câmara Cível, DJ 07.08.2023; TJGO, Apelação nº 5594125-32.2020.8.09.0051, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, DJ 10.07.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5657089-56.2023.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJ 15.07.2024; Súmula 25/TJGO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº : 5457394-47.2023.8.09.0011 COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : MARIA APARECIDA MORAIS EMBARGADO : ITAÚ UNIBANCO S.A
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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