Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CRUZ AZUL. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NO ÂMBITO DO CONHECIMENTO, PROVIDO EM PARTE. 1. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por hospital privado em face de paciente particular, objetivando o recebimento de despesas médico-hospitalares decorrentes de internação por pancreatite aguda. A r. sentença julgou procedente a pretensão principal para condenar o réu ao pagamento da quantia inadimplida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Saber se o apelo atende ao princípio da dialeticidade quanto aos capítulos impugnados que não correspondem aos da sentença. 2. Verificar a configuração de vício de consentimento (estado de perigo) na assinatura do termo de responsabilidade por internação de urgência. 3. Definir a responsabilidade da CBPM pelo custeio de internação particular de policial militar (contribuinte versus beneficiário). 4. Suprir a omissão da sentença (julgamento citra petita) quanto à denunciação da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O apelo não comporta conhecimento nas impugnações relativas à citação por edital, atuação de curador especial, prescrição de pretensão executiva fundada em cheques e abandono da causa, porquanto tais questões não têm relação com o processo, caracterizando argumentação dissociada da realidade e violação ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II, do CPC). 6. O atendimento médico de urgência, por si só, não afasta a exigibilidade da contraprestação quando os serviços são regularmente prestados, não configuradas, no caso concreto, vantagens manifestamente exageradas ou onerosidade excessiva (art. 156 do CC), não configuradas no caso. 7. A legislação de regência da CBPM (Lei Estadual nº 452/1974) restringe a assistência médico-hospitalar custeada pela autarquia aos dependentes enumerados como beneficiários (art. 34), não abrangendo o policial militar ativo na qualidade exclusiva de contribuinte (art. 32) que opta por internação particular em rede privada. 8. A lide secundária é improcedente, ante a inexistência de obrigação legal ou contratual de custeio pela CBPM. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, no âmbito do conhecimento, parcialmente provido Tese jurídica: 1. O atendimento médico de urgência em caráter particular mantém a exigibilidade de remuneração se regularmente prestados os serviços e ausente prova de onerosidade excessiva. 2.A assistência médico-hospitalar da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPM) restringe-se aos beneficiários legais, não cobrindo por internação de policial militar contribuinte em rede privada. LEGISLAÇÃO CITADA CPC, arts. 85, § 2º, § 3º e § 11, 125, II, 98, § 3º, 1.010, II, e 1.013, § 3º, III. CC, arts. 156 e 206, § 5º, I. Lei Estadual nº 452/1974, arts. 6º, 30, 32 e 34. JURISPRUDÊNCIA CITADA STJ, AREsp n. 3.050.729/RJ, 3ª Turma, j. 01/06/2026. STJ, Tema 1.059
Recurso parcialmente conhecido e, no âmbito do conhecimento, parcialmente provido Tese jurídica: 1. O atendimento médico de urgência em caráter particular mantém a exigibilidade de remuneração se regularmente prestados os serviços e ausente prova de onerosidade excessiva. 2.A assistência médico-hospitalar da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPM) restringe-se aos beneficiários legais, não cobrindo por internação de policial militar contribuinte em rede privada. LEGISLAÇÃO CITADA CPC, arts. 85, § 2º, § 3º e § 11, 125, II, 98, § 3º, 1.010, II, e 1.013, § 3º, III. CC, arts. 156 e 206, § 5º, I. Lei Estadual nº 452/1974, arts. 6º, 30, 32 e 34. JURISPRUDÊNCIA CITADA STJ, AREsp n. 3.050.729/RJ, 3ª Turma, j. 01/06/2026. STJ, Tema 1.059
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10ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia
Composição: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia (presidente); Antonio Carlos Villen; José Eduardo Marcondes Machado; Marcelo Semer; Ricardo Cintra Torres de Carvalho; Marco Antonio Martin Vargas (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Antonio Carlos Villen · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.