Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
processo civil e consumidor. Apelação cível. Ação ordinária com pedido liminar de tutela de urgência. Demonstrada a existência e autenticidade do contrato firmado entre as partes. Instrumento contratual com cláusulas explicativas da contratação. Comprovado solicitação de saque e transferência dos valores para a conta da autora. Ausência de vícios de consentimento. Danos morais e materiais indevidos. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação cível face à sentença que julgou improcedente os pedidos autorais formulados na ação ordinária com pedido de liminar em tutela de urgência. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em determinar se o contrato de cartão de crédito com margem consignável, que é o objeto da presente lide, foi firmado de forma válida entre as partes. Além disso, discute-se a possibilidade de indenização por danos morais em decorrência das cobranças e descontos realizados pelo banco recorrido. III. Razões de decidir 3. No caso em questão, foi levada em consideração as normas aplicadas no Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova que, no entanto, não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, o que não se desincumbiu satisfatoriamente, vez que não juntou elementos suficientes que provassem a existência de vício de vontade, a inexistência de contrato firmado ou a não utilização da margem disponível do cartão de crédito consignável.; 4. Por outro lado, o banco recorrido se desincumbiu a contento do seu ônus probante, apresentando documento idôneo, que deixa claro em seu bojo a contratação de "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" (conforme documento de ID 22852721), à demonstração da contratação regular (art. 373, II, CPC) e devidamente assinado pela parte autora da presente demanda; 5. Ademais, ressalto que o contrato em questão foi assinado de forma manual pela autora. É importante ressaltar que a assinatura manual não apenas atesta a aceitação dos termos contratuais, mas também demonstra que a parte autora, ora apelante, teve a oportunidade de ler e compreender as cláusulas do contrato antes de assiná-lo. Portanto, a legitimidade da contratação é reforçada, considerando que todo o processo seguiu os padrões exigidos pela legislação vigente; 6. Outrossim, restou demonstrado pelo banco réu que houve a contratação de cartão de crédito na modalidade de cartão de crédito consignado nº 39108107 em nome da autora, contratado em 29/09/2015 por meio de "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento". Houve demonstração da solicitação pela parte autora de 1 saque autorizado na quantia de R$ 1.063,00 (mil e sessenta e três reais); e a posteriori, solicitação de 4 saques complementares, de diferentes valores, todos esses transferidos para a conta de titularidade da autora, conforme documento de ID 22852719; 7. Apesar de a parte apelante contestar a validade do contrato, sob a alegação de que o banco réu a enganou por meio de vício de vontade, ficou comprovado que não houve nenhum tipo de coação ou má-fé por parte do recorrido, uma vez que o contrato anexado aos autos apresenta cláusulas explicativas que são claras e acessíveis, permitindo o entendimento de que se trata de um contrato de adesão, qual seja "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento"; 8. Portanto, em análise dos excertos jurisprudenciais acima, conclui-se que a decisão do juízo de primeira instância foi acertada, não havendo nenhuma verossimilhança nas alegações autorais, bem como, diante da ausência de demonstração da ocorrência de falha na prestação do serviço, não há de se falar na procedência do pleito autoral, tendo sido as cobranças realizadas no exercício regular de um direito, eis que correspondem à legítima contraprestação pelo fornecimento do crédito. Assim, não há fundamento para ressarcimento de valores descontados pelo banco réu. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. ------------------------------------------------------------ Dispositivos relevantes citados: Arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14 do Código de Defesa do Consumidor; Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça; arts. 85, §11º e 373, I, Código de Processo Civil. Jurisprudências relevantes citadas: Agravo Interno Cível - 0050233-97.2021.8.06.0203, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025; TJ-CE - Apelação Cível: 02029697720238060091 Iguatu, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02007636820238060066 Cedro, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024.
Recurso conhecido e desprovido. ------------------------------------------------------------
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