Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADITAMENTO DA INICIAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO INOCORRENTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE OUTRAS GARANTIAS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão da Juíza da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, que indeferiu pedido de aditamento da inicial na Ação de Busca e Apreensão nº 0800484-64.2023.8.10.0052, sob o fundamento de que o veículo indicado na petição inicial não constava do instrumento de confissão de dívida apresentado como garantia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aditamento da inicial para a inclusão de outros veículos dados em garantia no contrato de financiamento renegociado, sem que isso configure novacão da obrigação original. III. Razões de decidir 3. A renegociação da dívida não implica novacão, uma vez que as partes manifestaram expressamente a intenção de manter as garantias anteriormente pactuadas, conforme disposto na Cláusula 3, B do instrumento contratual. 4. Nos termos do artigo 361 do Código Civil, inexistindo anímo inequívoco de novar, a segunda obrigação apenas confirma a primeira, permitindo a manutenção das garantias anteriores. 5. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que a renegociação de contrato não configura novacão, salvo expressa previsão nesse sentido, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para determinar o aditamento da inicial e a expedição de mandado de apreensão de todos os veículos dados em garantia no contrato de origem. Tese de julgamento: "1. A renegociação da dívida não configura novacão quando há expressa previsão de manutenção das garantias anteriores. 2. É possível o aditamento da inicial para inclusão de bens dados em garantia no contrato original." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 360 e 361. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.853.401, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020; TJ-PR, APL 1009879-2, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, j. 03.07.2013.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, DEU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o aditamento da inicial para expedição de mandado de apreensão do veículo dado em garantia no contrato de origem, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.