Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USO INDEVIDO DE IMAGEM PARA FINS COMERCIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICAÇÃO DO VERBETE DA SÚMULA N. 403, DO STJ. QUANTUM MANTIDO. APELO DA EMPRESA RÉ E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por uso indevido de imagem, condenando a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e rejeitando o pedido de danos materiais, com sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) estabelecer se a ré possui legitimidade e responsabilidade pelo uso indevido da imagem; (iii) determinar se o dano moral é indenizável independentemente de prova do prejuízo; (iv) verificar se o valor da indenização deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento, cabendo ao juiz, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias. O sistema da persuasão racional autoriza o magistrado a formar seu convencimento com base nas provas existentes, desde que fundamentadamente, nos termos do art. 370 do CPC. A ausência de impugnação específica quanto ao uso da imagem torna o fato incontroverso, dispensando dilação probatória adicional. O uso não autorizado de imagem para fins comerciais viola direito da personalidade, sendo irrelevante a identificação inequívoca da vítima por terceiros. O dano moral decorrente de uso indevido de imagem com finalidade econômica é presumido (in re ipsa), independentemente de prova de prejuízo, conforme a Súmula 403 do STJ. A alegação de ilegitimidade passiva não afasta a responsabilidade quando já reconhecida em decisão anterior e não infirmada por prova idônea. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. O valor fixado na origem mostra-se adequado às circunstâncias do caso, inexistindo elementos suficientes para justificar sua majoração ou redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento do mérito. A utilização não autorizada de imagem para fins comerciais configura dano moral presumido, independentemente de prova do prejuízo. A identificação absoluta da pessoa retratada não é requisito para caracterização do uso indevido de imagem. O valor da indenização por dano moral deve observar proporcionalidade e razoabilidade, sendo mantido quando adequado às circunstâncias do caso concreto.
ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO E AO RECURSO ADESIVO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator
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Gabinete do Desembargador Josevando Sousa Andrade
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.