Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA. CUSTEIO DE INSUMOS. ÔNUS DA PROVA. QUITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou integralmente procedentes os pedidos em ação monitória ajuizada em razão de despesas oriundas de contrato de parceria pecuária. O apelante arguiu a extinção do processo por plena quitação da obrigação e impugnou o pedido de ressarcimento de despesas de R$ 10.260,00, alegando que os gastos eram indevidos e não autorizados, buscando a reforma integral do julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência probatória dos gastos suportados pelo Parceiro Outorgado e a correta aplicação do ônus da prova, (ii) distinguir juridicamente a quitação do contrato principal e a satisfação das obrigações acessórias pendentes, e (iii) analisar a pertinência de alegações de furto de gado e má-gestão do rebanho. III. Razões de decidir 3. A sentença recorrida foi mantida, pois, em contrato agrário de parceria pecuária, a função social e o equilíbrio da relação exigem que o parceiro manejador, diante da inércia do parceiro outorgante em prover insumos de sua responsabilidade (Cláusula Quinta) e em situação de urgência (estiagem e incêndios), aja diligentemente para preservar o rebanho. O Apelado demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373 do CPC, ao comprovar a obrigação de custeio, o inadimplemento do Apelante e as despesas emergenciais, enquanto o Apelante não se desincumbiu do ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 4. A tese da quitação integral do contrato, baseada no pagamento de R$ 14.500,00, não subsiste, pois esse valor destinou-se à partilha de lucros (Cláusula Sexta) e à liberação do gado, enquanto o débito de R$ 10.260,00 refere-se à obrigação de custeio de insumos (Cláusula Quinta). Conforme o art. 320 do Código Civil, a quitação deve ser expressa e inequívoca, e a ausência de menção no recibo impõe interpretação restritiva, não estendendo a quitação a obrigações distintas e autônomas. 5. As alegações do Apelante sobre furto de gado e ausência de prestação de contas são impertinentes ao objeto da presente ação monitória, que visa o ressarcimento de despesas de manutenção, e não a apuração de perdas do rebanho. O inquérito policial sobre o furto foi arquivado por insuficiência de provas, não vinculando o juízo cível, e eventual má-gestão não desonera o Apelante de sua obrigação contratual de custeio. IV. Dispositivo Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.