Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LAUDO PERICIAL QUE NÃO ANALISA A CONDIÇÃO DA VÍTIMA DO ACIDENTE À LUZ DOS CRITÉRIOS DA LEI 6.194/74 E À LUZ DOAS LESÕES SUPOSTAMENTE EXISTENTES QUE ENSEJARIAM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MAIOR. NULIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA ANULAR A SENTENÇA. 1. A indenização nos casos do seguro DPVAT para sinistros ocorridos sob a vigência da Lei nº 11.945/2009 é definida com base no grau de debilidade decorrente do evento. No caso, os documentos apresentado com a inicial e o fato de a seguradora ter realizado pagamento administrativo de indenização torna inequívoca e incontroversa a existência de lesão incidente sobre o olho esquerdo em decorrência do acidente. 2. Acontece que a pretensão de complementação tem lastro em suposta lesão mais grave do que a reconhecida administrativamente, caracterizada pelo recorrente como “lesão a estrutura crânio-facial”, esta que segundo defende lhe daria direito a uma indenização maior, qual seja, a correspondente a 100% do valor máximo da indenização (R$ 13.500,00). 3. O laudo elaborado pelo perito nomeado pelo juízo não se ocupa de analisar minuciosamente a caracterização da lesão que o autor da demanda supõe existir a partir de outros relatos médicos médicos, e se limita a apregoar o óbvio, que sequer é discutido no caso: que a cegueira do olho esquerdo é irreversível. O laudo, portanto, nos moldes como fora apresentado, é inservível à solução definitiva da controvérsia, porque se limita a apresentar diagnóstico sobre a situação dos olhos da parte ignorando a questão realmente controvertida, que é a existência de lesão crânio-facial ensejadora de “prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital”. 4. Apelação provida em parte. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.