Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. SEGURANÇA JURÍDICA E ECONOMIA PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou a suspensão do trâmite de recurso de apelação, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, até o julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade em curso no Órgão Especial do Tribunal de Justiça, a qual questiona a constitucionalidade de dispositivos de lei municipal que embasam o pedido de recálculo de salário-base e pagamento de diferenças remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a mera pendência de julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade autoriza a suspensão de processo individual, independentemente de determinação expressa de sobrestamento geral; (ii) estabelecer se o indeferimento de medida cautelar na ADI afasta a possibilidade de suspensão do feito por prejudicialidade externa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 313, V, “a”, do CPC autoriza a suspensão do processo quando o julgamento depender da resolução de questão prejudicial objeto de outra demanda, conferindo ao magistrado poder de gestão processual para assegurar coerência decisória. 4. A controvérsia da apelação depende diretamente da validade dos arts. 83 e 84, da Lei Municipal n.º 1.089/2016, cuja constitucionalidade é objeto da ADI, caracterizando prejudicialidade externa. 5. A suspensão do processo evita decisões conflitantes e preserva os princípios da segurança jurídica e da economia processual, especialmente diante dos efeitos erga omnes e vinculantes do controle concentrado de constitucionalidade. 6. O indeferimento de medida cautelar na ADI não constitui juízo definitivo sobre a constitucionalidade da norma, mantendo a necessidade de aguardar o julgamento de mérito. 7. A inexistência de ordem expressa de sobrestamento geral não impede a suspensão do processo, pois a medida decorre de faculdade legal do magistrado diante da relação de dependência entre as demandas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A pendência de julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade que versa sobre norma essencial ao deslinde de demanda individual configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC. 2. O indeferimento de medida cautelar na ADI não afasta a possibilidade de suspensão do feito, por não representar decisão definitiva sobre a constitucionalidade da norma. 3. A suspensão do processo por prejudicialidade externa constitui faculdade do magistrado, destinada a resguardar a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 313, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 126.697/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 13/08/2014, DJe 19/08/2014; TJBA, AgInt nº 8004961-20.2024.8.05.0088, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, 2ª Câmara Cível, j. 13/04/2026.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Antonio Maron Agle Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.