Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
APELAÇÃO – Alienação fiduciária – Ação de busca e apreensão – Cédula de Crédito Bancário – Sentença de procedência – Insurgência das requeridas – Constituição em mora – Pessoa jurídica emitente regularmente notificada – Veículo pertencente à pessoa física, avalista e terceira garantidora fiduciária – Carta dirigida à garantidora desacompanhada de prova autônoma de remessa – Circunstância que não invalida a comprovação da mora da obrigação principal – Tema 1.132 do C. STJ que disciplina a suficiência do envio da notificação ao devedor no endereço contratual, sem examinar especificamente a hipótese de garantia fiduciária prestada por terceiro – Decreto-Lei nº 911/69 que, comprovada a mora na forma legal, autoriza a busca e apreensão contra o devedor ou terceiro – Ausência de previsão legal de notificação autônoma de cada terceiro garantidor – Lei nº 10.931/2004 que admite garantia real constituída por bem de terceiro e, quando exige comunicação conjunta ao emitente e ao terceiro garantidor, o faz expressamente – Precedente persuasivo deste Tribunal – Nulidade não configurada – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Sentença que enfrentou as teses fundadas na boa-fé objetiva – Questões de natureza documental – Supressio e venire contra factum proprium – Pagamentos tardios concentrados em breve período da relação contratual – Ausência de conduta duradoura e inequívoca capaz de gerar legítima expectativa de inexigibilidade da pontualidade – Depósito de valor correspondente a uma prestação e ajuizamento de ação consignatória que não demonstram, por si, extinção da mora – Ausência de pagamento integral da dívida após a apreensão – Tabela FIPE – Pretensão de abatimento pelo valor de referência do veículo na data da apreensão – Inexistência de amparo legal – Art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 que determina a imputação do preço obtido com a venda no pagamento do crédito, com prestação de contas e restituição de eventual saldo – Discussão sobre alienação e saldo que não integra o objeto da busca e apreensão – Sentença mantida – Honorários recursais majorados – Recurso desprovido.
e alienação e saldo que não integra o objeto da busca e apreensão – Sentença mantida – Honorários recursais majorados – Recurso desprovido
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29ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Themistocles Barbosa Ferreira Neto
Composição: Themistocles Barbosa Ferreira Neto (presidente); Fábio Guidi Tabosa Pessoa; Marcelo Fortes Barbosa Filho; Mario Gaiara Neto; Silvia Rocha; Carlos Bortoletto Schmitt Correa (convocado); Cesar Augusto Fernandes (convocado); Jose Augusto Genofre Martins (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete - Juiz(a) Jose Augusto Genofre Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.