Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VÍNCULO NULO DESDE A ORIGEM. ABSOLUTA FALTA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 37, INCISO IX, DA CF/88. DEPÓSITOS DO FGTS. ÚNICOS DEVIDOS AO TRABALHADOR IN CASU. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível, desafiando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que decidiu pela improcedência da ação ordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da nulidade (ou não) do contrato temporário avençado entre as partes e do consequente direito de ex-servidor temporário à percepção de verbas rescisórias (décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS), após a extinção de seu vínculo com o Município de Acopiara/CE, entre 01/04/2024 a 09/10/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, o regime de contratação temporária tem fundamento no artigo 37, inc. IX, da CF/88, o que é uma exceção à regra constitucional do concurso público para ingresso nos quadros da Administração Pública. 4. Ora, pelo que se extrai da documentação acostada aos autos, não houve a demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional para o contrato de trabalho, por tempo determinado, que as partes firmaram entre si, referente ao exercício da função de "auxiliar de gestão". 5. Logo, procedeu com desacerto o Juízo a quo, ao não decretar a nulidade do vínculo contratual estabelecido entre as partes, por clara e manifesta violação à regra do concurso público (CF/88, art. 37, inciso II), merecendo reforma nesse tocante. 6. E, como se trata, aqui, de contratação temporária que nasceu nula por absoluta falta dos requisitos previstos no art. 37, inciso IX, da CF/88 (transitoriedade e excepcionalidade do interesse público), apenas são devidos pela Administração, in casu, os depósitos do FGTS em favor do trabalhador, conforme Tema nº 916 do Supremo Tribunal Federal. 7. Assim, a reforma parcial do decisum proferido pelo Juízo a quo é medida que se impõe a este Tribunal, para se ter como parcialmente procedente a ação, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a nulidade do contrato e condenar o ente público a pagar ao ex-servidor temporário os valores atinentes ao FGTS pelo período trabalhado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
por unanimidade, em conhecer da apelação cível, para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença recorrida
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