Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO REITERADO. ASTREINTES. OMISSÃO JUDICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, postergou a análise de pedidos de execução de multa e bloqueio de valores, mesmo diante de reiterado descumprimento de ordem judicial e de fortes indícios de manobra fraudulenta pela parte executada para continuar a praticar o ato ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do juízo de origem, ao optar pela expedição de ofício para esclarecimentos em vez de aplicar, de imediato, medidas coercitivas para garantir a eficácia de sentença transitada em julgado, configura omissão judicial indevida que atenta contra a efetividade da prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. a. O poder-dever do magistrado, nos termos do art. 139, IV, do CPC, inclui a adoção de todas as medidas indutivas e coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de suas decisões, mormente quando acobertadas pela coisa julgada. 3. b. A recalcitrância da parte executada, manifestada pelo descumprimento contumaz da obrigação de fazer e por suposta manobra para burlar a ordem judicial, exige postura ativa e enérgica do julgador para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, não se afigurando razoável a postergação da análise de medidas coercitivas. 3. c. A omissão em analisar pedidos urgentes de natureza coercitiva, como a execução de astreintes e o bloqueio de valores, equivale a uma negativa de prestação jurisdicional, especialmente quando a inércia do judiciário perpetua dano de natureza alimentar ao exequente. 3. d. Consoante o art. 537, § 3º, do CPC e a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que fixa a multa cominatória é passível de cumprimento provisório imediato, sendo esta a ferramenta adequada para compelir o devedor a cumprir sua obrigação. IV. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 4. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 536 e 537. 5. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.079.649/MA. V. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido.
Recurso conhecido e provido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.