Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos Embargos de Declaração, a parte recorrente defende, em síntese: "no caso concreto, a impugnação do Município foi precisa, não-genérica, combatendo o fundamento da decisão agravada de forma específica. Como se percebe às fls. 501-508, no tópico 3 do agravo em recurso especial, o ente público impugnou com clareza as razões por meio das quais as teses jurídicas veiculadas nos tópicos III-B e III-C do recurso especial deveriam ser apreciadas, revelando a pretérita demonstração dos dispositivos de lei federal violados. Por conseguinte, a Súmula 182 não pode impedir o conhecimento parcial dos recursos (especial e agravo) do Município" 2. No acórdão embargado, consignou-se: "no Recurso Especial, o recorrente insurgiu-se contra três capítulos do acórdão do Tribunal a quo: a) o que fixou o valor da indenização pela desapropriação; b) o que definiu o percentual dos juros compensatórios; e c) o que estabeleceu o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. O Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso, ante o óbice da Súmula 284/STF, pois não houve indicação precisa dos dispositivos legais considerados violados. No Agravo contra a referida decisão, o recorrente procurou demonstrar a indicação da legislação afrontada apenas em relação aos dois últimos capítulos do decisum. Contudo, omitiu-se a respeito da ausência de indicação do dispositivo legal na impugnação ao primeiro capítulo do acórdão recorrido, isto é, aquele que definiu o valor da indenização pela desapropriação. E, de fato, verifica-se que nenhum artigo de lei foi citado ou mesmo referido no tópico 'III – A' do Recurso Especial". 3. Inexistência dos vícios listados nos arts. 489 § 1°, V, e art. 1.022 do CPC. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
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Decisões da base.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.