Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASSISTENTE TÉCNICO DE DIRETORIA DE ENSINO. CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. A controvérsia recursal envolve a possibilidade de contagem de tempo para fins de aposentadoria especial ao servidor público que ocupa o cargo de Assistente Técnico de Diretoria de Ensino. A parte autora iniciou sua carreira como professora e exerce funções de Assistente Técnico de Diretoria de Ensino de 10/06/2019. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o tempo de serviço no cargo de Assistente Técnico de Diretoria de Ensino pode ser considerado para fins de concessão de aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, que se aplica a professores que exercem funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. III. Razões de Decidir 3. O artigo 40, § 5º, da Constituição Federal prevê aposentadoria especial para professores que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 965, estabeleceu que apenas o tempo de docência e atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimentos de ensino infantil, fundamental e médio são considerados para aposentadoria especial. 4. O cargo de Assistente Técnico de Diretoria de Ensino não está incluído nas funções que permitem a concessão de aposentadoria especial, conforme entendimento do STF e a legislação vigente. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O cargo de Assistente Técnico de Diretoria de Ensino não se enquadra nas funções de magistério que permitem a concessão de aposentadoria especial, conforme o art. 40, § 5º, da Constituição Federal e o entendimento do STF." Legislação Citada: CF/1988, art. 40, § 5º. Jurisprudência Citada: STF, RE 1435108 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22.08.2023; STF, ARE 1479821 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 27.05.2024; STF, RE 1445469 SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 04.04.2024; TJSP, AP. 1001188-46.2024.8.26.0268, Rel. Silvia Meirelles, 6ª Câmara de Direito Público, j. 01.10.2025.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Fábio Fresca
Composição: Fábio Fresca (presidente); Celso Maziteli Neto; Luís Gustavo da Silva Pires; Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi; Henrique de Castilho Jacinto (suplente); Vanessa Carolina Fernandes Ferrari (suplente).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.