Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E OUTRAS MANTÉRIAS NÃO APRECIADA NA ORIGEM. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 381 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Não se conhece de matérias suscitadas diretamente em grau recursal que não foram objeto de análise pelo juízo singular, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. A decisão agravada limitou-se a examinar os requisitos da tutela provisória, inexistindo pronunciamento sobre incompetência da Justiça Estadual, ausência de interesse processual ou inadequação da via eleita. A produção antecipada de prova é admitida quando demonstrado o interesse processual e a necessidade da prova, nos termos do art. 381 do CPC, independentemente da instauração imediata de ação principal. O art. 381, I, do CPC autoriza a produção antecipada de prova quando houver fundado receio de dificuldade futura na verificação dos fatos, hipótese configurada diante da necessidade de acesso a documentos relacionados a suposto seguro de vida decorrente de acidente. No procedimento de produção antecipada de prova, não se admite discussão sobre o mérito da prova pretendida, limitando-se a análise à pertinência e à necessidade da sua produção.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e negaram provimento
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.