Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Autor alega a inexistência de contrato de empréstimo consignado, cujas parcelas vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário. Sentença julgou o pedido improcedente e condenou o autor por litigância de má-fé, por entender comprovada a contratação e o recebimento de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisa-se a regularidade da contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico e a adequação da condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova dos autos, notadamente o instrumento contratual com assinatura eletrônica e o comprovante de depósito de valores na conta de titularidade do autor, demonstra a validade do negócio jurídico e afasta a alegação de fraude. A conduta do autor de negar o recebimento de valores, fato comprovado nos autos, configura alteração da verdade dos fatos e justifica a manutenção da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. Inexistindo nos autos elementos capazes de infirmar a conclusão do juízo de origem, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é medida que se impõe, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Tese de julgamento: "1. Comprovada a contratação de empréstimo consignado por meio de assinatura eletrônica validada por biometria e o efetivo crédito dos valores na conta do consumidor, é legítima a cobrança das parcelas, afastando-se a alegação de fraude. 2. A alteração da verdade dos fatos pelo autor, ao negar o recebimento de valores comprovadamente depositados, autoriza a sua condenação por litigância de má-fé." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Código de Processo Civil, art. 80, II, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: N/A. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801059-21.2025.8.18.0039 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 13/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.