Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0168021-14.2006.8.05.0001 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Estado Da Bahia Espólio: Zerinalva Rodrigues Da Silva Advogado: Jose Antonio Miranda (OAB:BA11531-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0168021-14.2006.8.05.0001.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ADRIANA LOPES VIANNA ESPÓLIO: ZERINALVA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s):JOSE ANTONIO MIRANDA ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO E DA APELAÇÃO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal com resolução de mérito, sem oportunizar à Fazenda Pública manifestação sobre fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se é válida a sentença que extingue a execução fiscal pela prescrição intercorrente sem prévia intimação da Fazenda Pública, em afronta ao art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente não pode ser reconhecida sem prévia oitiva da Fazenda Pública, conforme previsto no art. 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais, e no art. 10 do CPC/2015, que veda decisões-surpresa. 4. A ausência de intimação do exequente para manifestação viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV). 5. A jurisprudência do STJ e do TJBA confirma a necessidade de intimação prévia em casos análogos. IV. Dispositivo 6. Agravo interno e apelação conhecidos e providos. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por maioria, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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