Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRELIMINARES SUSCITADAS PELO APELANTE: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RECORRIDO: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. TODAS AFASTADAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) não é absoluto e deve ser exercido de forma responsável, sendo legítima a atuação judicial para coibir a advocacia predatória, caracterizada por padrão replicado de demandas e uso abusivo da jurisdição. 2. A intimação para saneamento da inicial foi regularmente realizada, com advertência sobre julgamento antecipado, e a parte permaneceu inerte, afastando nulidade por cerceamento de defesa e por falta de intimação para emenda da inicial (art. 321, CPC). 3. Em relação à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado do conhecimento do dano (teoria da actio nata), não configurada prescrição no caso concreto. 4. Quanto à decadência, o prazo de quatro anos previsto no art. 178, II, CC, conta-se do conhecimento do vício, admitindo-se flexibilização em casos de hipervulnerabilidade ou ausência de informação adequada, o que afasta a alegação. 5. Documentos apresentados pelo banco comprovam a regularidade da contratação e a anuência do consumidor, inexistindo prova de vício de consentimento ou de prática abusiva, aplicando-se a boa-fé objetiva (arts. 113 e 422, CC) e a vedação ao venire contra factum proprium. 6. Inexistem elementos que justifiquem indenização por danos morais ou repetição em dobro dos valores pagos (art. 42, parágrafo único, CDC). 7. Mantida a condenação por litigância de má-fé, diante da alteração da verdade dos fatos e do uso predatório do processo. 8. DIANTE DO EXPOSTO, AFASTO AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO APELANTE E RECORRIDO. NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Todavia, considerando que foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da obrigação de pagamento das referidas verbas sucumbenciais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que se verifique alteração na sua situação econômica, conforme previsto em lei. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, AFASTAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO APELANTE E RECORRIDO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.