Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DOS AUTORES NAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO LEGAL DO ART. 99, §3º, DO CPC. VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EXORBITANTE. ART. 85, §8º, DO CPC. MINORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto para questionar capítulo da sentença que condenou a parte autora nos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se os recorrentes têm direito à concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador só pode indeferir a gratuidade da justiça se existir nos autos elementos que demonstrem a capacidade da parte em custear as despesas do processo. 4. Na hipótese vertente, o juízo de origem, em decisão interlocutória, indeferiu a gratuidade da justiça, sem que os autores interpusessem recurso; ao contrário: recolheram tempestivamente as custas processuais, sem impugnação. 5. Sobrevindo sentença de improcedência, com condenação nos ônus sucumbenciais, requerem novamente a gratuidade da justiça, sem apresentarem elementos concretos para modificar o panorama processual. 6. Concretamente, os autores são funcionários públicos, recebendo remuneração líquida média significativa, daí porque há elementos suficientes para manter o indeferimento da gratuidade da justiça, mesmo porque haverá a divisão do valor das custas e dos honorários entre eles. 7. Portanto, os demandantes não fazem jus à gratuidade da justiça e devem adimplir as despesas processuais e os honorários de sucumbência. 8. Nada obstante, merece reforma a sentença quando arbitrou por equidade os honorários sucumbenciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais); isto porque, a demanda não apresentou complexidade expressiva e ficou suspensa durante quase toda a tramitação. Para mais, o valor extrapola a capacidade econômica dos autores. 8. Portanto, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, os honorários devem ser minorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.