Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 3,17%. DOCENTES DA UFPE. CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO. REINÍCIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos opostos à execução individual de sentença referente ao reajuste de 3,17% devido aos servidores públicos federais. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Em que pese a execução ter-se iniciado após o prazo de 5 anos do trânsito em julgado da ação originária (maio de 2003), o fato é que houve o ajuizamento de cautelar de protesto em 14/12/1999, que interrompeu a prescrição. III - Percebe-se, ainda, que o Juízo da 23ª Vara Federal, em outubro de 2012, ante o elevado número de substituídos, determinou que as execuções fossem requeridas por meio de ação própria, remetidas à distribuição. Desse modo, como a execução individual foi ajuizada em novembro de 2014, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.895.744/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe 18/3/2022 e AgInt no REsp n. 1.525.297/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021. IV - Agravo interno improvido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.