Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. FGTS. DIREITO RECONHECIDO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. APLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Aldeias Altas/MA contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por Pedro Veríssimo da Costa Neto, condenando o ente público ao pagamento do FGTS de todo o período contratual reconhecido, observada a prescrição quinquenal, acrescido de juros e correção, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2. O recorrente alega ausência de provas do vínculo laboral e defende que a nulidade do contrato exclui o direito às verbas reclamadas. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o autor se desincumbiu do ônus da prova quanto à prestação dos serviços, à luz do art. 373, I, do CPC; (ii) saber se o reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho com a Administração Pública afasta o direito ao FGTS; (iii) saber se devem ser ajustados, de ofício, os parâmetros de fixação dos honorários advocatícios, bem como os critérios de juros e correção monetária, conforme a EC nº 113/2021. III. Razões de decidir 4. A prova documental e testemunhal produzida demonstrou a efetiva prestação de serviços, cabendo à Administração, detentora dos registros funcionais, o ônus de demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (CPC, art. 373, II). 5. O STF (RE 705140 – Tema 308) e o STJ (Súmula nº 466) consolidaram o entendimento de que a nulidade da contratação por ausência de concurso público não afasta o direito ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 6. A sentença, contudo, deve ser parcialmente reformada de ofício para: (i) postergar a definição dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC; (ii) ajustar os critérios de atualização monetária e juros conforme a EC nº 113/2021, aplicando-se o IPCA-E e juros da caderneta até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença reformada de ofício para adequação da fixação de honorários e dos critérios de juros e correção monetária. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da nulidade da contratação sem concurso público não afasta o direito ao depósito do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 2. O ônus da prova quanto à prestação dos serviços recai sobre a Administração, detentora dos registros funcionais. 3. Em sentença ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação. 4. A partir da EC nº 113/2021, a atualização monetária e os juros devem observar a taxa SELIC.
Recurso conhecido e não provido. Sentença reformada de ofício para adequação da fixação de honorários e dos critérios de juros e correção monetária.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.