Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO UNIFORMIZADOR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi admitida para julgamento de uniformização jurisprudencial - TEMA 1.411/STJ. II - Consoante a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional, nos termos dos 1.036, art. 927, 1.040 do justifica o sobrestamento dos recursos especiais, na CPC/2015, instância ordinária, que tragam em seu bojo a mesma questão jurídica a ser definida pelo STF ou STJ. III - Também a admissão do recurso, como repetitivo por esta Corte, autoriza o sobrestamento. A mesma sistemática deve ser adotada para os casos de admissão de Procedimento de Uniformização de Jurisprudência. Assim, a Corte de origem pode declarar prejudicados os recursos que se oponham a acórdão que se conforma com o decidido pelo STF e STJ ou se retratar. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, AREsp n. 1.666.390/RS, julgado em DJe AgInt no 29/3/2021, 8/4/2021; REsp n. 1.911.163/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no 5/4/2021; relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, AREsp n. 1.615.441/RS, julgado em DJe EDcl no 15/12/2020, 17/12/2020; REsp n. 1.792.034/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019. IV - Embargos acolhidos para tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
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