Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 10.698/2003. ÍNDICE DE 13,23%. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULAS 284/STF, 83/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária destinada a incorporar aos vencimentos da parte recorrente o percentual de 13,23% sobre todas as parcelas integrantes da remuneração. 2. A sentença julgou a ação improcedente, o que foi mantido pelo Tribunal. 3. Argumenta a parte recorrente, em síntese: "A VPI no valor de R$ 59,87, instituída pela lei 10.698/2003, configurou revisão geral e anual, prevista no art. 37, X, da Carta Magna, eis que teve o escopo de recompor as perdas estipendiárias decorrente da inflação". 4. A peça recursal não apontou qual dispositivo de lei federal estaria desafiando o acórdão recorrido, o que evidencia a deficiência da fundamentação recursal. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Sobre o tema de fundo tratado nos autos (direito ao índice de 13, 23% em razão da aplicação da Lei 10.698/2003), as Turmas do STF têm entendido pela inconstitucionalidade da concessão do referido reajuste remuneratório. Nesse sentido: Rcl 25927, AgR/SE. Relator: Ministro Marco Aurélio. Relator para o Acórdão: Ministro Alexandre de Moraes. Julgamento: 31/10/2017. Órgão julgador: Primeira Turma; Rcl 23443. AgR/DF. Relator: Ministro Luix Fux. Julgamento: 5/5/2017. Órgão Julgador: Primeira Turma; Rcl 24343. AgR/SE. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Julgamento: 2/12/2016. Órgão Julgador: Segunda Turma. 6. Em razão das premissas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça modificou sua jurisprudência para declarar, agora, que não é devido o reajuste geral de 13,23% aos servidores públicos federais com base na Lei n. 10.698/2003. A propósito: AgRg no AREsp 771.955/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/5/2018; EDcl no AgRg no REsp 1.293.208/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/6/2017; EDcl no REsp 1.148.503/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3/4/2018; EDcl no AgRg no REsp 1.311.427/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/3/2018. 7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 8. Em relação à interposição do Recurso Especial com fundamento na divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e as decisões paradigmas apresentadas na peça recursal, entendo que não merece prosperar a pretensão recursal. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 9. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, §1º do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 10. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.