Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO. VÍCIOS OCULTOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE BANCO E MONTADORA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por CRISLANDE MARIA GOMES DE SOUSA e KHRYS-TEC LTDA. contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0756777-15.2025.8.18.0000, formulado para suspender a exigibilidade das parcelas de financiamento de veículo alegadamente viciado. As agravantes sustentaram a existência de vício oculto no bem adquirido, o risco de negativação do nome da consumidora e a conexão entre o contrato de financiamento e a aquisição defeituosa do veículo. Pleitearam a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, notadamente a existência de vínculo jurídico entre a instituição financeira e a fornecedora do veículo que justifique a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há responsabilidade solidária da instituição financeira quando esta atua como típico banco de varejo, sem integrar a cadeia de fornecimento do produto. 4. A ausência de vínculo jurídico entre o banco financiador e a montadora ou concessionária impede a extensão à instituição financeira das consequências decorrentes de eventual vício no veículo. 5. A decisão agravada baseou-se em fundamento jurídico autônomo — ausência de responsabilidade solidária — suficiente para indeferir a tutela provisória, independentemente da urgência alegada pelas agravantes. 6. As razões recursais não apresentam argumentos novos ou capazes de afastar a aplicação da jurisprudência consolidada, tampouco demonstram a atuação do banco como “banco da montadora”. 7. A técnica da fundamentação per relationem é válida, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.306, desde que não haja argumentos novos relevantes, hipótese verificada no caso em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de vínculo entre a instituição financeira e a fornecedora do veículo impede o reconhecimento de responsabilidade solidária em caso de vícios no produto. 2. A decisão monocrática que indefere pedido de tutela provisória por ausência de vínculo jurídico entre as partes pode ser mantida quando o Agravo Interno não apresenta fundamentos novos ou relevantes. 3. A técnica da fundamentação per relationem é válida para julgar Agravo Interno, desde que não haja inovação argumentativa relevante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 1.036 a 1.041; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.572.709/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.03.2025, DJEN 20.03.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.122.208/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04.09.2023, DJe 12.09.2023; STJ, REsp n. 2.148.059/MA, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025, DJEN 05.09.2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756777-15.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por CRISLANDE MARIA GOMES DE SOUSA e KHRYS-TEC LTDA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pela recorrente nos autos do Agravo de Instrumento nº 0756777-15.2025.8.18.0000. Vejamos a ementa da decisão impugnada:
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
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