Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – EQUIDADE – ART. 85, § 2º, CPC INAPLICÁVEL – VALORES DA CONDENAÇÃO, CAUSA E PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIOS – TEMA 1.076, STJ – MINORAÇÃO – DESCABIDA – VALOR BASE DA TABELA OAB – MONTANTE ADEQUADO E RAZOÁVEL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no tema repetitivo n. 1076, conquanto os critérios estabelecidos no § 2º do art. 85, do CPC, sejam de observância obrigatória, os honorários sucumbenciais serão arbitrados por equidade se o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo – sendo este exatamente o caso dos autos. Incabível a minoração dos honorários de sucumbência que foram fixados acertadamente de forma equitativa, com o objetivo de remunerar de forma digna os patronos da parte adversa, atentando-se à irrisoriedade do proveito econômico e do valor da causa, nos termos do Tema 1.076 do STJ, não merecendo reforma a decisão neste ponto. Conforme o artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, na fixação de honorários advocatícios por equidade cabe ao juiz observar as circunstâncias do caso concreto e os critérios elencados no § 2º do referido artigo, como o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a relevância da causa, e o trabalho efetivamente realizado. Embora a tabela de honorários da OAB tenha caráter meramente orientador e não vinculante, o valor nela indicado, adotado pelo juízo de origem, mostra-se proporcional e compatível com as peculiaridades do caso, devendo ser mantido. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Gabinete Juiz Alexandre Correa Leite - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.