Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. PRODUTOS QUÍMICOS USADOS NA HIGIENIZAÇÃO DO MAQUINÁRIO INDUSTRIAL. ACÓRDÃO LOCAL LASTREADO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/1986. TESE DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA TESE PELO TRIBUNAL LOCAL. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Assiste razão à parte recorrente no que tange às afrontas aos artigos 11, 489, §1º, 1.022, I, II, III, todos do CPC/2015 pelo Tribunal local. 2. O acórdão atacado manteve a sentença de piso que julgou improcedente o pedido da recorrente, que, em suma, almejava o direito de utilizar "créditos tributários calculados sobre produtos químicos relacionados á higienização e desinfecção de máquinas e equipamentos do processo industrial" (fl. 199, e-STJ). 3. A Corte mineira adotou a Instrução Normativa 01/1986, que define o "conceito do produto intermediário, para efeito do direito de crédito do ICMS" (fls. 200-202, e-STJ). 4. Não obstante, vê-se que um dos argumentos centrais da recorrente - e ventilado já na Apelação - é o da possível inconstitucionalidade e ilegalidade da mesma Instrução Normativa aplicada pela Corte estadual, a qual teria, contra os ditames da LC 87/1996 e do art. 155, XII, "c", da Constituição Federal, mantido "a exigência quanto à necessidade de os produtos intermediários serem consumidos no processo de industrialização, ou integrarem o produto final" (fls. 131-132, e-STJ). 5. Após alegar tal omissão, o Tribunal mineiro se limitou a dizer que "o julgado objurgado reconheceu a legalidade das leis e atos normativos que regem a espécie, aplicando-as. Considerou-se que as normas infralegais apenas completavam o sentido da norma constitucional, em nada confrontando-a" (fl. 229, e-STJ). 6. Na verdade, observa-se que o colegiado estadual não apreciou efetivamente a tese exposta pela parte, pois somente mencionou que a Carta Magna não impediu o legislador ordinário de regulamentar o regime de compensação do ICMS de forma mais benéfica ao contribuinte. 7. Falhou, portanto, o Tribunal mineiro, pois se omitiu em sua decisão, na medida em que não enfrentou a tese de ilegalidade e inconstitucionalidade da Instrução Normativa 01/1986 em relação à LC 87/1996 e ao art. 155, XII, "c", da Constituição Federal. Análise do dissídio jurisprudencial prejudicada. 8. Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos à Corte de origem, para que, em novo julgamento dos Embargos de Declaração, manifeste-se expressamente quanto à possível ilegalidade e inconstitucionalidade da Instrução Normativa 01/1986 no que toca à LC 87/1996 e ao art. 155, XII, "c", da Constituição Federal.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.