Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face da Decisão monocrática que não conheceu da Reclamação, por considerá-la manifestamente inadmissível. O Agravante pleiteia a reforma da Decisão para que a Reclamação seja conhecida, alegando descumprimento de Acórdão proferido em Agravo de Instrumento por parte do Juízo de 1º Grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se a Reclamação é o meio adequado para assegurar a autoridade de Decisão colegiada supostamente desrespeitada por Juízo de 1º Grau; e (II) averiguar se houve efetivo descumprimento de Decisão judicial que justifique o uso da Reclamação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Reclamação é um instrumento processual de natureza excepcional e de cabimento estrito, conforme dispõe o art. 988 do Código de Processo Civil, não se prestando como sucedâneo recursal. 4. No caso em exame, o Juízo de Origem exerceu juízo de retratação sobre a Decisão agravada antes do julgamento do Agravo de Instrumento por este Tribunal. 5. O Tribunal, desconhecendo a retratação, proferiu Decisão sobre uma premissa fática já superada, configurando erro material ou perda de objeto do Recurso. 6. Não houve descumprimento de Decisão judicial por parte do Juízo de 1º Grau, que deu seguimento ao curso processual conforme a última Decisão válida proferida por ele. 7. A insatisfação com a Decisão que manteve o juízo de retratação deveria ter sido manifestada por meio de Recurso próprio, e não pela via excepcional da Reclamação. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9. Tese de julgamento: "1. A Reclamação possui natureza excepcional e cabimento estrito, sendo vedada sua utilização como sucedâneo recursal. 2. Não configura descumprimento de Decisão judicial por Juízo de 1º Grau a manutenção de sua Decisão retratada, se o Tribunal, ao julgar o Agravo de Instrumento, desconhecia a retratação e decidiu sobre premissa fática já superada". Dispositivos citados: CPC, arts. 988, II e IV. Julgados relevantes citados: STJ, AgInt na Rcl: 36084 PE 2018/0153119-9, Rel. Min. Benedito Gonçalves, S1, j. 10.04.2019, DJe 16.04.2019. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO Nº 5733539-28.2025.8.09.0000 COMARCA DE BOM JESUS AGRAVANTE: JOÃO BATISTA MATOS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO INTERNO e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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