Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, caberá agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, da decisão monocrática do relator. II. A apelação anteriormente interposta foi julgada de forma colegiada, pela Quarta Câmara de Direito Privado, conforme certidão de julgamento constante no id. 34609166, não havendo que se falar em interposição de agravo interno, constituindo erro grosseiro a sua interposição, haja vista inexistir julgamento monocrático, o que enseja de pronto o seu não conhecimento. IV. Recurso não conhecido. DECISÃO Cuida-se de Agravo de Interno interposto por JOSÉ MARIA RIBEIRO PAZ contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Direito Privado que, nos autos da Apelação Cível interposta pela Agravante, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. De acordo com a petição inicial, o autor utiliza conta bancária do banco demandado que vem efetuando descontos mensais de forma unilateral e não autorizados/contratados, a título de “Cart. protegido”. Por essa razão, judicializou o conflito com o objetivo de declarar a inexistência do débito e do contrato questionado, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano extrapatrimonial. O juízo de Primeiro Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, julgando improcedente o pedido de danos morais. Sobreveio acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado que negou provimento ao recurso : APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CART. PROTEGIDO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. No caso, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II). II. Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem. III. Desprovimento do recurso. Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso para o devido conhecimento e provimento a fim de requerendo reformar a decisão e condenar o Agravado em danos morais. Contrarrazões pugnando pela manutenção do acórdão. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, III, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente Agravo Interno, na medida em que o recurso inadmissível. Isso porque nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, da decisão monocrática do relator. Dispõe o citado dispositivo legal: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Acontece que, no presente caso, a apelação anteriormente interposta foi julgada de forma colegiada, pela Quarta Câmara de Direito Privado, conforme certidão de julgamento constante no id. 34609166, não havendo que se falar em interposição de agravo interno, constituindo erro grosseiro a sua interposição, haja vista inexistir julgamento monocrático, o que enseja de pronto o seu não conhecimento. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMBATE A ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJAR AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão da Segunda Turma do STJ que negou provimento ao Recurso Especial. 2. A interposição do Agravo Interno contra decisão colegiada configura-se erro grosseiro, sendo absolutamente incabível, não interrompendo ou suspendendo o prazo para a interposição do recurso cabível. 3. A decisão unânime autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 4. Agravo Interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1696376 SP 2017/0220510-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2018) Logo, não há que se falar em interposição de Agravo Interno, haja vista inexistir julgamento monocrático. Ante o exposto, invoco a prerrogativa constante do art. 932, III, do CPC, o qual permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, para NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, eis que manifestamente inadmissível. Publique-se, intime-se e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição. São Luís/MA, 21 de junho de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A3
Agravo Interno não conhecido
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.