Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À PENHORA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DISTINÇÃO COM IMPENHORABILIDADE. PENHORA SOBRE USUFRUTO. POSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Questão em discussão 1. A controvérsia recursal gira em torno de: a) a configuração da impenhorabilidade do imóvel residencial, alegadamente único e utilizado como moradia pelo Agravante, nos termos da Lei nº 8.009/90; b) a validade da penhora sobre bens com prévia averbação de indisponibilidade; c) a legalidade da penhora que recai sobre o direito de usufruto; d) a manutenção da penhora sobre o imóvel/galpão ante a existência de outras restrições judiciais. II. Razões de decidir 2. A impenhorabilidade do bem de família, consagrada pela Lei nº 8.009/90, destina-se a proteger o núcleo familiar, assegurando o direito à moradia. Todavia, a comprovação de que o imóvel se enquadra nos requisitos legais, tais como ser o único bem imóvel e servir de residência permanente à entidade familiar, constitui ônus da prova do executado, conforme o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, o Agravante não se desincumbiu satisfatoriamente de demonstrar tais fatos, não havendo nos autos elementos suficientes que corroborem a exclusividade da propriedade e a efetiva utilização do apartamento como sua única residência. 3. A existência de averbação de indisponibilidade de bens não impede a realização de penhora judicial. Os institutos da indisponibilidade e da impenhorabilidade possuem naturezas jurídicas e finalidades distintas. A indisponibilidade visa a obstar a alienação voluntária do bem pelo proprietário, prevenindo a dilapidação patrimonial, enquanto a penhora constitui um ato de constrição judicial que visa à expropriação forçada para satisfação de um crédito. Portanto, a averbação de indisponibilidade não se traduz em impenhorabilidade, não havendo óbice legal para a penhora judicial de bens nessa condição. 4. O direito real de usufruto, especialmente quando oneroso, possui inegável valor econômico e patrimonial, podendo ser objeto de penhora para garantir a execução. A penhora recai sobre o direito e não sobre a nua-propriedade, sendo possível a sua alienação judicial ou a percepção dos frutos civis que ele gera para a satisfação do débito exequendo. 5. A mera alegação de existência de outras restrições judiciais sobre o imóvel/galpão (Matrícula 5.708) não é suficiente para desconstituir a penhora. A penhora é um ato de constrição autônomo e a existência de múltiplas constrições não inviabiliza, por si só, a satisfação do crédito, devendo-se observar a ordem de preferência dos créditos e demais regras processuais pertinentes. IV. Dispositivo e tese 6. Ante o exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.