Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8074054-74.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Eliene Franca Advogado: Fagner Henrique Pires De Souza (OAB:PR98525-A) Apelado: Boa Vista Servicos S.a. Advogado: Fernanda Dal Pont Giora (OAB:BA37169-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074054-74.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ELIENE FRANCA Advogado(s): FAGNER HENRIQUE PIRES DE SOUZA APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado(s):FERNANDA DAL PONT GIORA ACORDÃO DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RAZÕES RECURSAIS. DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE DO NOME DO APELANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 385 STJ. EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC. CONJUNTO PROBATÓRIO EM SENTIDO CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA ACIONADA. DANO MORAL INCONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em que pese ter reiterado, em sede apelatória, ser ilegítima a conduta da empresa ré ao negativar o seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, sem a devida notificação, a apelada demonstrou a inscrição preexistente dos dados da apelante. 2. A apelante alega que o recorrido demonstrou outra notificação, entretanto, o apelado demonstrou a prévia notificação da recorrente nos cadastros de proteção ao crédito, portanto, tal fato não enseja indenização, apenas o cancelamento da inscrição, o que já foi realizado pela recorrida. 3. No que tange à pleiteada indenização por dano moral, sabe-se que, para o seu deferimento, necessária a ocorrência dos requisitos essenciais à configuração do dano anímico em si: a) ato ilícito; b) dano; e c) nexo causal. 4. Majoração de honorários recursais, mantida a suspensão da sua exigibilidade, em razão da parte autora estar acobertada pelo manto da gratuidade. 5. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DO PRESENTE APELO, E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO
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