Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO C/C REVISÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE. PROMOÇÕES CONCEDIDAS CONFORME LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO “PER SALTUM”. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ação ordinária proposta por policial militar da Polícia Militar do Piauí (PMPI), alegando ter sido preterido em promoções ao longo de sua carreira, enquanto colegas mais modernos foram promovidos. Requer promoção à graduação de subtenente ou, subsidiariamente, à graduação de 1º sargento, com a correspondente revisão de proventos de inatividade e indenização por danos materiais em razão da suposta omissão estatal. Sentença de improcedência, com fundamento no art. 487, I, do CPC, sob o argumento de que as promoções foram realizadas conforme a legislação vigente, inexistindo preterição ou omissão da Administração Pública. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve preterição na carreira do autor, justificando sua promoção per saltum à graduação de subtenente ou 1º sargento; e (ii) definir se houve omissão da Administração Pública que configure direito à indenização por danos materiais. As promoções na carreira militar devem observar os requisitos legais estabelecidos, incluindo tempo de serviço, mérito e vagas disponíveis, não sendo admitida a promoção per saltum na ausência de previsão normativa. O autor não comprova ter preenchido todos os requisitos exigidos para a promoção pretendida, tampouco demonstra a existência de ilegalidade ou preterição por parte da Administração Pública. A alegação de que policiais mais modernos foram promovidos indevidamente não foi comprovada, e a análise do acervo probatório revela que as promoções seguiram os critérios legais estabelecidos. Inexiste omissão estatal ou falha administrativa que justifique o pedido de indenização por danos materiais, pois as promoções ocorreram de acordo com os normativos aplicáveis e o autor ascendeu na carreira dentro dos limites legais. Nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso inominado conhecido e não provido.
Recurso inominado conhecido e não provido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.