Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. DECISÃO SANEADORA. PRODUÇÃO DE PROVAS. IRRECORRIBILIDADE. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de decisão saneadora que indeferiu o julgamento antecipado da lide e determinou a produção de provas em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com restituição de valores; o agravante sustenta cabimento do agravo de instrumento em razão de suposta redistribuição do ônus da prova e da desnecessidade da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) o conhecimento de tese suscitada apenas em sede de agravo interno; (ii) o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que determina produção probatória; (iii) a incidência do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada; (iv) a existência de urgência apta a justificar a recorribilidade imediata. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de indevida redistribuição do ônus da prova, deduzida apenas no agravo interno, configura inovação recursal e não pode ser apreciada, sob pena de supressão de instância; 4. A decisão interlocutória que defere produção probatória não se enquadra nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.015 do CPC; 5. As questões decididas em fase de conhecimento e não agraváveis podem ser suscitadas em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC; 6. A taxatividade mitigada admite o agravo de instrumento fora do rol legal apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em apelação; 7. A determinação de instrução processual não configura situação de urgência nem ocasiona prejuízo irreparável ou de difícil reparação; 8. A ampliação indiscriminada das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento compromete a sistemática recursal instituída pelo CPC de 2015; 9. Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Decisão monocrática mantida. Tese(s) de julgamento: 1. Configura inovação recursal a apresentação, em agravo interno, de fundamento não deduzido no recurso anteriormente apreciado, impedindo seu conhecimento; 2. A decisão interlocutória que determina a produção de provas não é recorrível por agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC; 3. A aplicação da tese da taxatividade mitigada exige demonstração de urgência concreta decorrente da inutilidade do exame da matéria em apelação; 4. A determinação de dilação probatória, por si só, não caracteriza situação apta a justificar a recorribilidade imediata. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 373, 1.009, §1º, 1.015, 1.021 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018; TJGO, AI 5843357-24.2023.8.09.0051, Rel. Des. Maria Cristina Costa Morgado, j. 06/05/2024; TJGO, AI 5498979-85.2025.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, j. 09/10/2025.
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER em parte do recurso de AGRAVO INTERNO e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.