Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM OFERTADO EM GARANTIA. IMPENHORABILIDADE INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em Exame1. Agravo de instrumento interposto por Everton Nunes Gouveia contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Formosa, Dr. Marcelo Alexander Carvalho Batista, que rejeitou impugnação à penhora de trator ofertado como garantia em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. O agravante alega que o trator penhorado é essencial à sua atividade agrícola e, portanto, impenhorável, sustentando que a decisão recorrida inviabiliza sua subsistência e viola dispositivos protetivos ao pequeno produtor rural. II. Questão em Discussão2. A controvérsia reside na possibilidade de afastamento da penhora sobre o bem ofertado voluntariamente em garantia real, sob o argumento de ser essencial ao exercício da atividade econômica do devedor. III. Razões de Decidir3. O artigo 835, § 3º, do Código de Processo Civil determina que a penhora recaia preferencialmente sobre o bem dado em garantia real.4. O trator foi ofertado como garantia na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária firmada entre as partes, legitimando a constrição judicial.5. Precedentes do TJGO e do STJ corroboram a obrigatoriedade da penhora sobre bens dados em garantia real, salvo situação excepcional não demonstrada nos autos. IV. Dispositivo e Tese6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A penhora deve recair sobre o bem ofertado em garantia real, nos termos do art. 835, § 3º, do CPC, não se aplicando a impenhorabilidade quando não demonstrada situação excepcional que justifique o afastamento da constrição."_____Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5270913-77.2023.8.09.0139, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5583032-26.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023; Agravo de Instrumento 5589591-74.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2023. STJ, AgInt no REsp 1.778.230/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/11/2019. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6127832-13.2024.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA AGRAVANTE: EVERTON NUNES GOUVEIA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.