Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
sob o gerenciamento dos bancos depositários. Agravo a que se nega provimento." Repisa o agravante os argumentos expendidos no Recurso Especial, sustentando deter o ora agravado legitimidade passiva ad causam. A questão relativa à legitimidade passiva ad causam do Banco Central está pacificada nesta Corte de Justiça. Por força da Medida Provisória nº 168/90, convertida na Lei nº 8.024/90, os cruzados novos retidos foram transferidos para o Banco Central, que passou a deter a sua guarda e gestão, de forma a tornar-se o único legitimado para figurar no polo passivo das ações em que se discute a correção monetária dos referidos ativos financeiros. A Corte Especial deste Colendo Tribunal assentou o entendimento no sentido de que o Banco Central é parte legítima e os Bancos Depositários partes ilegítimas para figurar no polo passivo das ações em que se discute a incidência do IPC de março de 1990 na correção monetária dos ativos financeiros retidos (EREsp 167.544/PE, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julg. 30/06/2000). Forte em tais razões, reconsidero a decisão agravada e, com fundamento no art. 544, §3º, do CPC, conheço do Agravo de Instrumento para, reconhecendo a legitimidade passiva ad causam do ora agravado, DAR PROVIMENTO ao Recurso Especial. Determino a remessa dos autos ao Tribunal a quo para que se prossiga na esteira do devido processo legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 01 de agosto de 2000. MINISTRA Nancy Andrighi, Relatora.
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O STJ Ag 249.270 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
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