Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. ART. 485, III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, o processo de inventário, sob fundamento de abandono da causa pela parte autora. A parte recorrente sustentou a impossibilidade de dar andamento ao feito em razão de dificuldades econômicas dos herdeiros e da pendência de cumprimento de sentença em outra demanda relacionada ao bem inventariado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível extinguir ação de inventário por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, diante da inércia do inventariante, sem a adoção prévia das medidas previstas no art. 622 do CPC. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a extinção de processo de inventário por abandono da causa é indevida, dada a natureza especial e o interesse público envolvido. 4. O art. 622 do CPC estabelece que a inércia do inventariante deve ser enfrentada por meio do incidente de remoção, sendo essa a medida processual adequada. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Não se admite a extinção de processo de inventário por abandono da causa, devendo o juízo adotar as providências do art. 622 do CPC em caso de inércia do inventariante. 2. A ausência de intimação pessoal válida do inventariante impede a caracterização de abandono da causa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, e 622. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1537879/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 06.05.2016; TJGO, AC 5421564-93.2017.8.09.0087, Rel. Des. Juliana Diniz Prudente, j. 20.05.2024; TJSP, AC 1029587-58.2021.8.26.0602, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 07.06.2024; TJMG, AC 50150032920228130024, Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior, j. 07.07.2023.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular prosseguimento, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.